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Parecer 380 / 2016

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Parecer n° 380/2016

TID nº xxxxxxxxxxxxx
Parecer nº 380/2016.
Ref.: Memorando nº 7, de SGA25/2016.
Interessado: SGA.
Assunto: Concessão de adiantamentos. Lei federal nº 4.320/64. Lei municipal 10.513/88. Ato nº 1.245/13. Ordem Interna 464/2013. Deslocamento a serviço. Participação em cursos e eventos de capacitação profissional no interesse da Administração. Despesas. Diárias. Crédito em conta corrente. Possibilidade.

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Solicita o Senhor Secretário Geral Administrativo manifestação por parte desta Procuradoria sobre consulta formulada pela Equipe de Tesouraria – SGA.25, nos seguintes termos: “É legal utilizarmos crédito em conta corrente do servidor como meio de pagamento de diárias concedidas para atender as despesas previstas nos incisos V e VI da Lei 10.513/88, já que o Ato 1245/2013 é silente acerca do meio de pagamento?”.

A Lei federal nº 4320/64, de observância obrigatória pelos municípios, dispõe sobre o regime de adiantamento em seus artigos 68 e 69. Tal regime é aplicável para despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

A Lei municipal nº 10.513/88 elenca as despesas que podem ser saldadas pelo regime de adiantamento (art.2º, incisos I a X).

Dois são os Atos da Câmara que regulamentam a matéria – Ato nº 1.232/13 e Ato nº 1245/13, porém, para espécies de despesa distintas.

O Ato nº 1.232/13 cuida das despesas previstas nos incisos I, II, III e VII da Lei municipal 10.513/88. Nesses casos, os adiantamentos são concedidos por meio de cheque cruzado e nominativo ao Agente Responsável designado, que deverá depositá-lo em conta corrente vinculada à Câmara, de uso exclusivo para essa finalidade, na forma do art. 12.

O Ato da Câmara nº 1.245/13 prescreve sobre a concessão de diária para o servidor que temporariamente se desloca dentro e fora do país, a serviço ou para participação em cursos, congressos, seminários ou evento de capacitação profissional no interesse da Administração (incisos V e VI do art. 2º da Lei nº 10.513/88), despesas objeto da presente consulta.

O referido Ato é silente quanto ao meio de pagamento a ser observado para a concessão do crédito.

Todavia, a Ordem Interna nº 464/2013, da Secretaria Geral Administrativa, que trata dos procedimentos para aplicação do Ato nº 1.245/13, prevê expressamente que o valor das diárias será creditado na conta do servidor.

Pois bem.

A Lei federal nº 4.320/64 e a Lei estadual nº 10.513/88 não dispõem sobre o meio de pagamento a ser utilizado pela Administração para concessão de adiantamento.

O Ato nº 1.245/13 não faz referência ao meio a ser utilizado para concessão do crédito, mas a Ordem Interna nº 464/2013 estabelece o procedimento a ser observado, qual seja, crédito em conta do servidor.

Nesse sentido o disposto no ‘Manual de Adiantamentos’ do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo: “o numerário recebido a título de adiantamento deve ser depositado em conta corrente de instituição financeira oficial do município, que não pode ser utilizada para outra finalidade. (…) Nos casos em que o total do recurso for utilizado imediatamente (como pagamentos de diárias e inscrições em cursos, por exemplo) é permitido o depósito em conta corrente indicada pelo responsável, desde que de sua titularidade (…) não sendo permitido o uso de ‘conta salário’” (Instrução 01/15, Anexo, fl. 23, sem grifos no original).

Em conclusão, a Ordem Interna nº 464/13 já prescreve acerca do procedimento para pagamento das diárias concedidas para atender as despesas previstas nos incisos V e VI da Lei nº 10.513/88 e Ato nº 1.245/13, mediante depósito em conta corrente do servidor.

É a minha manifestação que encaminho à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 06 de outubro de 2016.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760



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