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Parecer 382 / 2005

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Parecer n° 382/2005

Parecer ACJ.1 nº 382/2005
Ref.: Processo nº 504/1998
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Pagamento de férias em pecúnia – Prescrição ou Preclusão

Sra. Supervisora,

A Sra. Secretária Geral Administrativa solicita o pronunciamento desta ACJ acerca do pedido do servidor acima epigrafado — que reivindica a revisão do cálculo de pagamento de suas férias não gozadas —, especificamente em relação ao artigo 5º do Ato nº 860/04, tendo em vista a ocorrência de equívoco do setor competente na aferição das férias devidas.
Em rápida síntese, o servidor peticionário requereu o pagamento em pecúnia das férias não gozadas por ele tão logo se aposentou, o que se deu em maio de 1998.
Apurados os períodos de férias não gozadas, foi deferido o pagamento em pecúnia das mesmas, correspondente a um período integral e um dia de férias proporcionais, sendo certo que o pagamento se deu em junho de 1998, conforme atesta a informação constante de fls. 07.
Passados 06 (seis) anos da decisão que autorizou o pagamento do período indicado e do recebimento do valor, vem agora o servidor requerer a revisão do cálculo, alegando erro no mesmo, erro esse confirmado pela unidade competente, que apresentou novo cálculo concluindo que era devido ao servidor a indenização de 02 (dois) períodos integrais de férias e 01 (um) dia de férias proporcionais, e não como constou em 1998. Nesse ínterim foi editado o Ato 860/04, que alterou a forma de cálculo das férias para fins de indenização, razão pela qual a Sra. SGA determinou o refazimento dos cálculos com base nas novas disposições, o que levou o setor competente a concluir que o servidor fazia jus a um período integral de férias e nove dias de férias proporcionais (fls. 21).
Pois bem, feito o histórico acima, parece-me que a questão a ser apreciada diz menos respeito à prescrição do pedido de indenização das férias em virtude da incidência do artigo 5º do Ato 860/04, e mais à preclusão do direito do servidor de recorrer do cálculo que foi feito em 1998 em virtude de seu requerimento inicial de pagamento em pecúnia das férias não gozadas.
A matéria, segundo penso, deve ser vista à luz das normas estatutárias, no que diz respeito ao direito de petição e de recorrer do servidor.
Nesse sentido, nos termos do artigo 177 da Lei nº 8.989/79 (Estatuto do Servidor Público Municipal), o prazo para interposição de recurso ou pedidos de reconsideração é de sessenta dias, salvo disposição expressa em contrário.
Ora, o pedido inicial do servidor foi em maio de 1998 e a decisão administrativa prolatada no mesmo mês e ano. Dessa forma, o servidor tinha até julho do ano de 1998 para manifestar sua discordância em relação ao cálculo feito e pleitear a sua correção. Não o tendo feito na época oportuna, precluso seu direito de ver revista a decisão diante da incidência do citado artigo 177 da Lei 8.989/79, não se cogitando neste momento de verificar a ocorrência ou não da prescrição com base no Ato 860/04.
Por fim, vale a pena acrescentar que o cálculo revisto à luz do Ato 860/04 concluiu pelo direito do servidor a ter indenizado um período integral e nove dias proporcionais, sendo que já lhe foi pago um período integral e um dia proporcional. Dessa forma, pouco prejuízo lhe acarretará o reconhecimento da preclusão de seu direito de recorrer do cálculo originalmente feito.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 24 de outubro de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

Pagamento
Férias
Pecúnia
Prescrição
Preclusão
Revisão
Cálculo
pagamento



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