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Parecer 382 / 2009

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Parecer n° 382/2009

Parecer n.º 382/2009
Processo n.º 1073/2009
TID xxxxxxxx

Assunto: Arquivos deslizantes eletro-eletrônicos – Conserto

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para avaliação sobre a possibilidade de contratação dos serviços da empresa XXX.

De acordo com a SGP.33, na Requisição de fls. 01, em outubro de 2008, por ocasião da impermeabilização do térreo, houve um episódio de forte chuva que inundou o piso e molhou a plataforma. Meses mais tarde, o sistema de freio dos arquivos deslizantes apresentou problemas, e o módulo simples da estante não parou provocando seu deslocamento.

Ainda na Requisição, consta que, chamada a assistência técnica da empresa XXX, responsável pelo fornecimento e instalação dos arquivos deslizantes, por meio do Termo de Contrato n.º 32/2004, foi constatado que a placa da plataforma havia empenado, o que prejudicou o sistema de freio. O técnico consertou provisoriamente, porém alertou para a necessidade de trocar a placa.

De acordo com o item 3.2 da Cláusula Terceira do Termo de Contrato n.º 32/2004, o prazo de garantia do sistema de arquivamento é de 10 (dez) anos, a partir da execução dos serviços de instalação.

Segundo a informação do técnico, esse tipo de conserto não está coberto por essa garantia.

Outrossim, às fls. 34 a empresa apresentou Atestado do Sindicato XXX declarando que, segundo os documentos apresentados e arquivados naquela entidade, a empresa XXX, é fabricante e mantém a comercialização exclusiva de produtos de sua marca, não constando que tenha representação autorizada, na linha de suporte para, dentre outros objetos, arquivos deslizantes eletro-eletrônicos.

Além desse documento, a empresa apresentou às fls. 35 uma Carta de Responsabilidade Técnica, na qual o seu Arquiteto/Gerente Técnico afirma que a garantia prevista no TC 32/2004 é contra defeitos de fabricação, garantia esta que atende serviços prestados somente pela equipe técnica da XXX. Caso a manutenção seja prestada por empresa terceirizada, essa garantia perderá sua validade automaticamente, pois as peças de reposição devem manter as características mecânicas e dimensionais exigidas pelos departamentos de engenharia e qualidade da empresa, uma vez que essas peças, fornecidas por terceiros, não são compatíveis com os seus produtos, prejudicando, assim, o bom funcionamento do equipamento.
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de preços de fls. 49. De acordo com a informação de fls. 50, devido à especificidade do objeto, a pesquisa não logrou êxito quanto à diversidade de propostas, resultante somente no orçamento da empresa XXX, além do orçamento da própria XXX.

Diante da discrepância dos valores apresentados, a empresa XXX reduziu o valor da sua proposta original constante às fls. 12/17 por duas vezes (cf. fls. 36 e fls. 57/58), restando o valor final de R$ 7.980,00 após reunião convocada pela SGA.4 com a participação da SGA, SGA.22 e SGP 32 (cf. informação de fls. 59/60). O mapa de preços foi atualizado às fls. 64.

Considerando-se o valor médio orçado, a SGA.4 aponta que a licitação é dispensável (fls. 68).

Ademais, a Sra. Secretaria Geral Administrativa aponta que “a perda da garantia, no caso de optar por outra empresa, poderá acarretar um dispêndio ao erário, por conta da exclusividade do produto”.

Análise jurídica do caso:

Alguns aspectos merecem uma análise mais detida por parte da Administração.

1 – Justificativa do Preço:

Em que pese a informação contida às fls. 50 de que devido à especificidade do objeto a pesquisa não logrou êxito quanto à diversidade de propostas, não há elementos suficientes nos autos que indiquem a tentativa de obter propostas junto a outras empresas do mercado.

Outrossim, a discrepância entre os valores ofertados pelas duas empresas constantes do mapa de preços, torna a pesquisa frágil para fins de justificativa do preço, ainda que o valor orçado pela empresa XXX possa vir a tornar a licitação dispensável, com fundamento no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93.

2 – Perda da Garantia contra defeitos de fabricação prevista no subitem 3.2 da Cláusula Terceira do TC 32/2004:

Conforme exposto acima, a empresa alega que se o conserto for realizado por terceiro, isso implicará a perda da garantia prevista no item 3.2 da Cláusula Terceira do TC 32/2004, garantia essa que se expirará em 2014.

De fato, a garantia se refere a defeitos de fabricação. No presente caso, houve um evento da natureza que ocasionou o dano.

Entretanto, considerando que o problema nos arquivos deslizantes foi localizado e delimitado (cf. fotos às fls. 02/06) e que, de acordo com a Proposta de Preços da empresa XXX haverá a substituição de 03 (três) trilhos com estrado revestido para módulo (fls. 58), resta uma dúvida de ordem técnica, no sentido de saber se o conserto realizado por outra empresa realmente seria capaz de comprometer o bom funcionamento de todo sistema dos arquivos, a ponto de ocasionar a perda da garantia contra defeitos de fabricação em relação à totalidade do equipamento, conforme alegado pela empresa na Carta de Responsabilidade Técnica de fls. 35.

Uma resposta a esta questão técnica somente poderia ser obtida junto ao competente setor de engenharia desta Casa.

Assim sendo, faço as seguintes recomendações:

a) Que o presente processo seja encaminhado ao competente setor de engenharia desta Casa, para que preste os seguintes esclarecimentos:

a.1) se o conserto realizado por outra empresa realmente seria capaz de comprometer o bom funcionamento dos arquivos deslizantes, a ponto de ocasionar a perda da garantia contra defeitos de fabricação prevista no item 3.2 da Cláusula Terceira do TC 32/2004 em relação à totalidade do equipamento afetado, conforme alegado pela empresa na Carta de Responsabilidade Técnica de fls. 35;

a.2) caso outra empresa viesse a utilizar as respectivas peças de reposição fornecidas pela fabricante XXX, se possível essa hipótese de fornecimento na presente situação, seja também esclarecido se o conserto assim realizado por outra empresa poderia ser considerado capaz de comprometer o bom funcionamento dos arquivos deslizantes, a ponto de ocasionar a perda da garantia contra defeitos de fabricação prevista no item 3.2 da Cláusula Terceira do TC 32/2004 em relação à totalidade do equipamento afetado, conforme alegado pela empresa na Carta de Responsabilidade Técnica de fls. 35;

b) Caso a resposta aponte que a afirmação da empresa procede, em tese, seria possível a contratação mediante dispensa de licitação em razão do valor, pois a escolha do fornecedor estaria devidamente justificada. Contudo, há a necessidade de justificar o preço com uma pesquisa de mercado mais completa, considerando, principalmente, a discrepância de valores ofertados pelas empresas consultadas. Como sugestão, além de outras, poderiam talvez ser contatadas as empresas participantes da licitação que deu origem à contratação originária (P.A. 737/2002).

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 02 de outubro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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