TID nº XXXXXXX.
Parecer Procuradoria nº 382/2015, de 15 de setembro de 2015.
Ref.: Ofício nº 0062 – SMDHC/CMV – PMSP.
Interessado: Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura de São Paulo.
Assunto: Solicitação de acesso aos autos de processos de investigação de funcionários instaurados no âmbito desta Casa Legislativa decorrentes do ato Institucional nº 1/1964.
Senhora Procuradora Supervisora,
Cuida-se de solicitação da Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura de São Paulo, criada pela Lei municipal nº 16.012, de 16 de junho de 2014, para acesso aos autos referentes a processos de investigação de funcionários instaurados no âmbito desta Casa Legislativa decorrentes do Ato Institucional federal nº 1/1964.
Informa a Supervisão do Arquivo Geral desta Casa – SGP.33, que são três os processos que dizem respeito ao pedido em consideração, quais sejam: 1. Processo 2633/1964 (atribui à Comissão de Investigação a incumbência de promover investigação de funcionários da CMSP nos termos do artigo 7º, § 1º, do Ato Institucional 01/1964); 2. Processos 4409/64 e 4409-A/64, (designação de Vereador e servidores da CMSP para compor comissão, e procedimentos de investigação sobre funcionário desta Casa, também relativos ao Ato Institucional 01/64).
Informa, ainda, que nos referidos autos de investigação constam informações sobre a vida pessoal dos funcionários e solicita manifestação desta Procuradoria a respeito do seu fornecimento à Comissão solicitante, tendo em vista o teor do Ato da Mesa desta Casa nº 1211/2013, que classifica documentos de acesso restrito da Câmara.
Pois bem.
Observo, inicialmente, que o pedido de acesso não recai diretamente sobre documento ou processo relacionado na Tabela I – Informações pessoais do Ato nº 1211/2013, mas sobre processo de investigação cujo conteúdo, em sentido amplo (ações voltadas para a recuperação de fatos e dados históricos de maior relevância), diz respeito à finalidade para a qual a Comissão foi criada (veja-se, inclusive, que foi instituído Grupo de Trabalho pelo Direito à Memória e Verdade no Município de São Paulo, com a participação, entre outros, da Comissão da Verdade Estadual, da Comissão Nacional da Verdade e da Comissão da Verdade desta Câmara, para elaborar e monitorar ações voltadas à efetivação do direito à memória e à verdade no município).
Nesse sentido, eventuais dados pessoais (Ato nº 1211/13) constantes no conjunto de documentos juntados aos processos de investigação, que não digam respeito diretamente à finalidade para a qual foi constituída a Comissão, deverão ser preservados pela Comissão solicitante, que fica obrigada a guardar sigilo sobre os dados, documentos e informações pessoais a que teve acesso (transferência do dever de sigilo).
Observo, ainda, que a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o direito fundamental de acesso às informações (art. 5º, XXXIII, da Constituição da República), ao dispor sobre a proteção e o controle do fornecimento das informações pessoais, estabelece que a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância, bem assim que o consentimento da pessoa a que as informações se referirem não será exigido quando necessárias à defesa de direitos humanos (art.31, §§ 3º, inciso IV e 4º).
No mesmo sentido o Ato da Câmara nº 1231/13, que regulamenta a aplicação da Lei federal nº 12.527/13, ao dispor em seu art. 9º que o acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, que também dispensa o consentimento da pessoa a que elas se referem.
Do exposto, não vislumbro óbices legais ao deferimento do quanto solicitado pela Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura do Município de São Paulo, recomendo, assim, seja o expediente encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa Legislativa para apreciação e deliberação.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 23 de outubro de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760
Solicitação de acesso aos autos de processos de investigação de funcionários instaurados no âmbito desta Casa Legislativa decorrentes do ato Institucional nº 1/1964.