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Parecer 383 / 2012

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Parecer n° 383/2012

Parecer n.º 383/2012
Processo n.º 730/2010
TID xxxxxxxxx

Assunto: 4º Termo de Aditamento ao TC nº 24/2010 – Digitalização – xxxxxxxxxx.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de minuta de Termo de Aditamento visando à prorrogação do TC nº 24/2010 por mais 03 (três) meses, para manutenção dos serviços especificados na Cláusula Terceira do 3º Termo de Aditamento, mediante remanejamento de valores.

Às fls. 1104, a Unidade Gestora do Contrato afirma que “a manutenção dos serviços atualmente prestados pela empresa xxxxxxxx , cobertos pelo TC 24/2010 em seu terceiro TA, é fundamental” e faz referência ao Processo nº 1039/12 que trata da contratação desses serviços, o qual ainda não foi concluído.

Consultada sobre a possibilidade de renovação por mais até 03 (três) meses do objeto previsto no 3º T.A. (cf. fls. 1105), a Contratada apresentou proposta com os mesmos preços atualmente praticados (cf. fls. 1106/1108).

De acordo com informação da Sra. Supervisora de SGA.22 às fls. 1114, “a justificativa de preços para os serviços pretendidos foi feito mediante outros contratos que a atual contratada mantém com outras instituições, cuja análise de CTI consta às folhas 1046, 1046 verso e 1047”. Essa informação foi avalizada pelo CTI às fls. 1114-verso.

Conforme se depreende nos autos, tal justificativa subsidiou o 3º T.A. Naquela oportunidade o Sr. Coordenador do CTI afirmou que os preços ofertados pela empresa encontram-se compatíveis com o mercado, estando de acordo com o art. 46, II, do Decreto Municipal nº 44.279/03. Outrossim, tal justificativa teve por base contratados que a atual Contratada mantém com outras instituições derivados de licitações ocorridas no corrente ano. Considerando a especificidade do objeto, parece-me que as informações constantes daquela justificativa de preços podem ser mantidas para subsidiar o presente aditamento.

Ademais, importante notar que, de acordo com informação de SGA.24 às fls. 1121 e verso, o TC nº 24/2010 possui saldo remanescente de R$ 90.423,97. Portanto, para o 4º T.A. há saldo remanescente do TC nº 24/2010, não havendo acréscimo contratual.

Assim, elaborei a Minuta de 4º T.A. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais de sua sede (xxxxxxxx) e ao CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 1109 e as que ora seguem juntadas. A empresa também apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, que segue anexa.

A signatária do ajuste foi indicada pela Contratada, conforme e-mail e os poderes conferidos pelo Contrato Social que ora seguem juntados. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 1115.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 24/2010.

São Paulo, 10 de dezembro de 2012.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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