Parecer n° 383/2013
Processo nº 343/12
TID nº XXXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos –, acerca da possibilidade jurídica do servidor xxxxxxxxxxxxxxxxx passar a perceber Abono de Permanência, com fulcro na Lei nº 13.973/05, bem como no Decreto nº 46.860/05, nos termos de seu requerimento acostado às folhas 43.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de concessão de abono de permanência quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou atendidos os requisitos para aposentadoria voluntária previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 46/48 que o requerente contava, em 11/11/2013, com 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição; 31 (trinta e um) anos e 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de efetivo exercício no serviço público, 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses e 1 (um) dia na carreira, e 15 (quinze) anos 10 (dez) meses e 3 (três) dias no cargo
Desse modo, o requerente preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Tal dispositivo exige que o servidor conte com trinta e cinco anos de contribuição se homem, vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Depreende-se, do acima exposto que o servidor preenche todos estes requisitos.
Preenche, ainda, o requisito de idade a que se refere o inciso III do artigo 3º da EC 47/05, vez que conta com 37 anos de contribuição, dois anos a mais do mínimo previsto no inciso I do caput do mesmo artigo, sendo, então, beneficiada com a regra que prevê a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição exceder o tempo mínimo necessário – no caso em apreço, a idade mínima caiu de 60 (sessenta) para 58 (cinquenta e oito) anos, idade atual do servidor segundo informações às fls. 46
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente, lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos da Lei Municipal nº 13.973/05, artigo 4º e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a partir da data de seu requerimento às fls. 43. até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
Importa ressaltar que o Tribunal de Contas da União no Acórdão 1482/12 (TC 011.665/2012-2), firmou o entendimento de que apesar de não existir previsão constitucional o servidor que completa os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, faz jus ao abono de permanência.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 05 de dezembro de 2013.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858