Parecer nº 383/16
Ref. Proc. nº 746/16
TID nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 32/2015 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxx para prestação de limpeza predial.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação da vigência do Contrato nº 32/2015, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxx para prestação de serviços de limpeza predial.
Às fls. 35 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 88 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Não havendo reajuste de preços a vantajosidade é presumida, de modo que resta dispensada pesquisa de preços.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 94), FGTS (fls. 95), declaração de ausência de débitos tributários junto à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 100) e Cadin Municipal (fls. 96). Segue em anexo certidão negativa de débitos trabalhistas, correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento e estatuto social da empresa.
Reserva de verba encontra-se às fls. 102.
Ressalto, igualmente, que a garantia prevista na cláusula oitava do Contrato nº 32/2015 deverá ser renovada em 03/02/2017.
Finalmente cabe observar que a contratada tem, por óbvio, assegurada a repactuação para o período abrangido pelo aditamento para prorrogação de vigência em apreço, nos termos das cláusulas contratuais que lhe asseguram o direito à repactuação.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de outubro de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858