Parecer ACJ.1 nº 384/2006
Ref.: Processo nº 1113/1995
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Despesas de exercícios anteriores – Processo submetido à apreciação do TCM – Glosa do cálculo e indicação da data inicial da permanência da GG em divergência com o despacho de sua concessão.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de Processo onde se decidiu sobre pedidos de permanência da Gratificação de Gabinete percebida pelo servidor acima nomeado.
Tendo em vista os despachos concessivos da permanência dessa gratificação, restaram valores a serem pagos ao servidor, os quais foram contabilizados como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA.
Por se tratar de processo contemplando despesas dessa natureza (DEA), foi o mesmo submetido à auditoria do C.Tribunal de Contas deste Município, consoante solicitação feita em 2003 pelo então Presidente desta Casa.
Em sua análise o Órgão de Contas, a par de glosar alguns cálculos, entendeu que havia equívoco na fixação da data inicial da permanência da gratificação, e manifestou-se no sentido de que a Câmara deveria rever o despacho de concessão da permanência do benefício para fazer constar a data considerada correta.
Em razão dessa divergência com respeito ao “dies a quo” da declaração de permanência é que o presente processo veio ter a esta Advocacia, cabendo-me neste momento emitir manifestação sobre essa discordância, o que passo a fazer a seguir.
Inicialmente cabe-me frisar que a divergência quanto às datas de início da declaração de permanência é, no plano prático, de insignificante importância, eis que se restringe a um dia.
Com efeito, o primeiro despacho concessivo da permanência da GG correspondente ao percentual de 38% sobre o DAS-16 referiu-se à data de 29/04/94, sendo que o órgão auditor do TCM entendeu que a data correta seria 30/04/94 (o relatório fala em 30/04/89, em evidente erro de anotação, eis que 89 foi o primeiro ano de percepção da GG pelo servidor). Já o segundo despacho concessivo de permanência da GG, agora no percentual de 90% da mesma referência DAS-16, reconheceu esse direito a partir de 31/08/97, entendendo o Tribunal que a data correta seria 01/09/97.
Evidencia-se, portanto, a insignificância da discussão acerca do termo inicial da permanência do benefício, cuja mudança, aliás, nenhuma alteração de ordem monetária acarretaria, eis que o servidor já vinha percebendo a gratificação naqueles percentuais.
Entretanto, dado que o processo foi submetido a esta ACJ, vejo-me obrigado a cuidar do tema, apreciando qual, enfim, deve ser o termo inicial da permanência do benefício.
Assim sendo, analisando a legislação sobre a matéria, constato que, a meu sentir, correta estava a Câmara, não carecendo de qualquer reparo o despacho concessivo da permanência da GG.
Com efeito, nos termos do artigo 4º do Ato da Mesa nº 333/90, “Os efeitos do deferimento do pedido de permanência retroagirão à data da implementação do período estabelecido no artigo 1º da Lei 10.442, de 4 de março de 1988 …”
Ora, no caso em análise, consoante informações constantes dos autos, o servidor implementou o período inicial de 05 anos em 29 de abril de 1994, assim como completou o período de um ano percebendo o percentual maior de 90% sobre a referência DAS-16 em 31 de agosto de 1997, razão pela qual os despachos concessivos da permanência indicaram essa data como o termo inicial para a permanência do benefício.
Dessa forma, penso que nenhum reparo há de ser feito nos despachos concessivos da permanência da gratificação de gabinete do servidor em epígrafe.
É a minha manifestação, que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de outubro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Permanência da GG
Gratificação de gabinete
Concessão do GG