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Parecer 384 / 2009

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Parecer n° 384/2009

Parecer 384/2009
Processo 1419/2009
TID: xxxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: aposentadoria voluntária

Sr. Procurador Legislativo Chefe Substituto:

Trata-se de pedido de aposentadoria, firmado por funcionário efetivo da CMSP.

À fl. 22, informa a SGA-15 que o requerente teve exercício inicial na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo em 30/10/1987. De acordo com a informação da SGA-15, “o servidor conta, até o dia 10 de setembro de 2009 (data do protocolo do pedido), com 14.305 dias, ou seja, 39 anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição.”

Em seguida, informa a SGA-15, à fl. 23, que o funcionário conta com 66 anos de idade completos, 20 anos de efetivo exercício na CMSP, 23 anos no serviço público, 21 anos na carreira, e 11 anos no cargo.

Há, sobre a matéria, Ato da E. Mesa regulamentando o processo de aposentadoria na CMSP – Ato 1068, de 24 de junho de 2009.

Em cumprimento desse Ato, o processo retornou à SGA 12 para o cálculo dos futuros proventos do requerente, e em seguida, à SGA 15 para a opção expressa do funcionário entre as possibilidades de fundamento legal para sua aposentação. O funcionário manifestou preferência pela regra do artigo 6º da EC 41/2003.

O artigo 6º da EC 41/2003 reclama do funcionário os seguintes requisitos:
I – sessenta anos de idade;
II – trinta e cinco anos de contribuição;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Por essa hipótese, seriam mantidas tanto a integralidade quanto a paridade dos futuros proventos (Artigo 2º da EC 47/2005).
Quanto ao cálculo dos proventos, eles serão correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, na forma da lei, como prescreve o artigo 6º da EC 41/2003.

A parcela correspondente à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, criada pela Lei 14.381/2007 foi incluída nos proventos em cumprimento do Decreto 49.721/2008, artigo 3º, que deu nova redação ao artigo 16 do Decreto 46.861/2005.

O artigo 18 do mesmo Decreto 46.861/2005 estabelece a possibilidade de considerar mediante cálculo da média aritmética, na forma do artigo 16 mencionado, as vantagens não incorporadas na atividade.

O funcionário tinha 35 anos completos de contribuição para a Previdência em 10 de agosto de 2005, segundo informação da SGA 15 (fl. 23). A fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária é igual a zero, resultando na integralidade dessa parcela, calculada segundo a média aritmética atualizada, na forma do citado Decreto 46.861/2005, artigo 16, § 2º (fl. 33).

Noto que não houve atualização nominal dos valores da GLIEP, pois foram utilizados os índices de reajuste de remuneração dos servidores do Município, como está no Decreto 46.861/2005, artigo 16, caput.

Processo de aposentadoria com a mesma fundamentação constitucional teve parecer recente desta Procuradoria com as mesmas conclusões (Parecer 042/2009 – cópia anexa).

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, no cargo de Técnico Administrativo, padrão QPL 17, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 35, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º, e sugiro o envio dos autos para a Egrégia Mesa, para conhecimento, nos termos do Ato 1068/2009; com posterior envio ao IPREM, para que este encaminhe, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a minha manifestação, que elevo à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 6 de outubro de 2009.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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