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Parecer 384 / 2013

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Parecer n° 384/2013

Parecer n.º 384/2013
Processo n.º 916/2012
TID XXXXXXXXXX

Assunto: 2.º T.A. – TC n.º 65/11 – Prorrogação de curta duração (até 03 meses) – Serviço de assistência técnica e suporte técnico preventivo e corretivo para o Grupo Gerador – XXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de minuta de termo de aditamento para prorrogação do contrato em epígrafe por mais 03 (três) meses.

O Engenheiro Eletricista desta Casa Legislativa manifestou-se às fls. 192 informando que os serviços objeto do contrato em epígrafe “são fundamentais para a confiabilidade operacional do sistema, sem os quais poderia comprometer o funcionamento das cargas essências da Edilidade em caso de falta de energia elétrica convencional da concessionária” e afirma “ser de extrema necessidade a prorrogação do atual contrato para garantia da operação do equipamento e manter a confiabilidade no sistema”. A manifestação foi avalizada pelo Sr. Secretário de SGA-3, Unidade Gestora do Contrato.

Consultada, a empresa Contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste por mais 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 194).

De acordo com as informações constantes às fls. 191 e 192-verso, encontra-se em andamento o P.A. nº 1130/2013 – TID XXXXXXXXXX que trata de uma futura contratação, sendo a prorrogação de curta duração apenas para garantir que não haja solução de continuidade dos serviços considerados de caráter imprescindível para o bom funcionamento e segurança da Edilidade.

Foi realizada pesquisa de preços para embasar o processo que trata da nova contratação, cuja cópia consta às fls. 202. Levando em consideração os valores desse mapa, a Sra. Supervisora de SGA.22 elaborou o mapa de fls. 203 com os valores trimestrais. De acordo com os dados obtidos, a pesquisa indica que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se acima e incompatível com a média apurada.

Atendendo à solicitação desta Procuradoria (fls. 208), a Sra. Supervisora de SGA.22 consultou a atual Contratada sobre a possibilidade de revisar os seus preços para a prorrogação de curta duração. Às fls. 210, o Gerente Administrativo da empresa respondeu que não será possível conceder a prorrogação solicitada por um valor inferior ao atualmente praticado.

Importante observar que o Contrato atual originou-se de um processo licitatório, na modalidade Pregão, no qual a atual Contratada sagrou-se vencedora do certame, conforme se depreende da cópia da Ata do Pregão nº 45/2011 que ora anexo ao presente.

Ademais, quando da celebração do 1º Termo de Aditamento, há um ano, foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 126, pelo qual ficou demonstrado, naquela oportunidade, que o preço praticado pela atual Contratada encontrava-se abaixo e compatível com a média apurada no mercado.

Cumpre ressaltar, ainda, que a pesquisa de preços tem o objetivo de nortear a Administração quanto à vantajosidade ou não na continuidade da atual contratação, bem como para servir de parâmetro de adjudicação para a Comissão de Licitação. Não obstante, não podemos deixar de registrar que a pesquisa junto ao mercado é permeada por uma série de dificuldades. A prática tem demonstrado que muitas empresas que respondem à pesquisa de mercado, não participam dos certames licitatórios por motivos diversos: coincidência de certames na mesma data, ausência de documentação exigida no Edital, problemas relacionados à logística da própria empresa etc.

Por óbvio, havendo indicativo de que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se em descompasso com o mercado, a Administração deve licitar novamente o objeto. Essa é a providência que está sendo adotada por esta Casa Legislativa.

Considerando as características dos serviços objeto deste Contrato, que a atual Contratada manteve o preço praticado há um ano e que sua contratação originou-se de regular processo licitatório, parece-me que até que se conclua o processo para nova contratação, não resta alternativa para a Administração, senão a prorrogação do presente ajuste, adotando-se todas as providências necessárias para que o novo processo licitatório seja concluído dentro desse prazo.

Note-se que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do prazo previsto no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93. Assim sendo, elaborei a Minuta de 2.º Termo de Aditamento ao TC n.º 65/2011. A Contratada encontra-se regular perante o INSS, o FGTS, e o CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 197, 198 e que ora segue juntada. Por tratar-se de empresa sediada em outro Município, esta apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo às fls. 199. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópias do Contrato Social e da Procuração que seguem anexos. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 205.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 65/2011 e reiterando a recomendação acima de que sejam adotadas todas as providências tendentes à conclusão do novo processo licitatório dentro do prazo de prorrogação do ajuste.

São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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