ACJ – Parecer nº 385/06.
Referência: Memorando nº 151/2006 – SGA-12.
Interessado(a): Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA-12.
Assunto: Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo. Revisão geral anual. Lei nº 14.115/05. Reajuste quadrimestral. Lei nº 13.303/02, artigo 2º e Decreto nº 46.779/05.
Senhora Advogada Supervisora
1. Pelo memorando em epígrafe, a Sra. Supervisora de SGA-12 – fazendo menção ao contido no art. 35 da Lei nº 13.637/03, que dispõe acerca da necessidade de ratificação pela E. Mesa da Câmara Municipal de ato que implique aumento de despesa com pessoal – informa que ainda não foram incluídos nos vencimentos dos servidores desta Casa os seguintes reajustamentos:
A) 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de maio de 2005, referente à Lei nº 14.115, de 21/12/2005; e
B) 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2005, referente ao Decreto nº 46.779, de 12/12/2005.
A referida ilustre Supervisora anexou, ao expediente: cópia da Lei e do Decreto mencionados; cópia do Decreto nº 47.059, de 10/03/2006, que divulga as Escalas de Vencimentos do funcionalismo público municipal já atualizadas com tais índices; bem como adiantou as tabelas de vencimentos básicos dos servidores desta Câmara, na forma como resultariam atualizadas com os índices referidos.
2. Do exame dos diplomas reportados, verifica-se que os reajustamentos correspondentes possuem as características a seguir indicadas.
A) O acréscimo de 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de maio de 2005, foi concedido ao funcionalismo público municipal nos termos do art. 5º da Lei nº 14.115, de 21 de dezembro de 2005.
Conforme sua ementa, esta Lei “Concede abono natalino que especifica, no mês de dezembro de 2005, e, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dispõe sobre a revisão geral anual remuneração dos servidores públicos municipais, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002”.
Dispõe o art. 5º da mesma Lei:
“Art. 5º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados em 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de maio de 2005.
Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores de vencimento.”
E o seu art. 7º:
“O reajuste anual e o abono natalino de que trata esta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, ocupantes de cargo em comissão e empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.”
Por sua vez, dispõe o art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002:
“Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos municipais será revista anualmente, sempre a partir do dia 1º de maio de cada ano, mediante lei específica, de iniciativa do Executivo, que conterá o percentual da revisão e as escalas de padrões de vencimentos com os novos valores.”
Verifica-se, assim, que o reajustamento em foco tem a natureza de revisão geral anual disposta nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 13.303/02 – revisão esta, devida a todos os funcionários municipais, inclusive desta Câmara Municipal, conforme previsto no art. 7º da já citada Lei nº 14.115/05.
Por oportuno, é de ser referida a ocorrência, s.m.j. – ainda que por motivo diverso daquele ali cogitado –, de hipótese assemelhada, em seus efeitos práticos, àquela aventada no tópico 7.7.1 do Parecer nº 107/05, da lavra deste subscritor, referentemente ao desenlace da ADIN nº 3.369-DF/STF quanto à questão da iniciativa legislativa em matéria de revisão geral anual, verbis: “… e assim, dispensado o reexame da questão da iniciativa legislativa em matéria de revisão geral anual, não restar afinal infirmado – e, portanto, resultar subsistente, inclusive por conta da sistemática adotada com base e a partir da Lei Federal nº 10.331/2001 [e também, ora acrescentamos, da Lei Municipal nº 13.303/2002, art. 1º] –, o entendimento no sentido da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de revisão geral anual, relativamente aos servidores de todos os Poderes da respectiva esfera federativa”.
Com efeito, do julgamento da referida ADIN nº 3.369-DF/STF, e também da ADIN Nº 3.459-RS/STF, não parece ter resultado, s.m.j., modificação do entendimento no sentido da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de revisão geral anual – entendimento este, consagrado em diplomas legais como as já mencionadas Lei Federal nº 10.331/2001 e Lei Municipal nº 13.303/2002, art. 1º.
Pelo que, concluo no sentido de ser devido também aos servidores deste Legislativo o acréscimo de 0,1% (um décimo por cento) disposto no art. 5º da Lei nº 14.115/05, reajustamento este que deve ser autorizado por Ato da Egrégia Mesa.
B) De seu turno, o acréscimo de 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2005, foi concedido ao funcionalismo público municipal nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.779, de 12/12/2005, com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Dispôs o Decreto nº 46.779/05:
“Art. 1º.”, caput – De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados em 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2005, na conformidade dos valores constantes do Anexo I deste decreto.”
“Art. 3º. As disposições contidas neste decreto aplicam:
I – no que couber, aos servidores e aposentados das Autarquias Municipais;
II – aos servidores e aposentados da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.”
E, como mencionado no próprio, o Decreto assim estabeleceu, em consonância ao disposto no art. 2º da Lei nº 13.303/02, que instituiu uma sistemática de reajustamento quadrimestral dos vencimentos do funcionalismo público municipal – incluídos, portanto, os servidores deste Legislativo. Prescreve este dispositivo legal:
“Art. 2º”, caput – “Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados, a partir do dia 1º de março, 1º de julho e 1º de novembro de cada ano, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, da Universidade de São Paulo, apurada entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores”.
Cuida-se, assim, este acréscimo de 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), do reajuste quadrimestral previsto no art. 2º da já mencionada Lei nº 13.303/02, que cabe também aos servidores deste Legislativo, conforme previsto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 46.779/05, mediante autorização por Ato da Egrégia Mesa.
Sem embargo, é de ser assinalado que, em relação a outros eventuais reajustes de vencimentos aos servidores deste Legislativo, distintos daqueles contemplados pela sistemática de reajustamentos quadrimestrais prevista na Lei nº 13.303/02, para esses outros faz-se necessária a edição de lei de iniciativa privativa da Egrégia Mesa da Câmara Municipal.
3. Em conclusão, a manifestação é no sentido de que os reajustamentos em pauta devem ser concedidos aos servidores deste Legislativo, mediante autorização por Ato da Egrégia Mesa.
É o parecer, s.m.j., que elevo à consideração de V.Sa.
São Paulo, 18 de outubro de 2006.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1
INDEXAÇÃO
Remuneração dos servidores
Revisão geral anual
Lei nº 14.115/05
Reajuste quadrimestral
Lei nº13.303/02, artigo 2º
Decreto nº 46.779/05.