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Parecer 385 / 2012

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Parecer n° 385/2012

Parecer 385/2012
TID: xxxxxxxxx
Interessados: SGA
Assunto: Minuta de Ato da Mesa – doação de bens patrimoniais da CMSP

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de analisar anteprojeto de futuro ato da E. Mesa, elaborado pelo setor de elaboração legislativa desta Procuradoria, que visa “estabelecer normas e procedimentos para a doação de bens patrimoniais inservíveis da CMSP“.Chamarei de minuta de ato o que foi encaminhado, para diferenciá-lo do projeto que foi sugerido pela SGA 27.

No Parecer 313/2012 fiz 4 recomendações no caso de, consultada a unidade, a decisão fosse para levar avante o projeto tal como apresentado pela SGA 27. Aparentemente, a proposta de alteração inicialmente elaborada pela SGA 27 foi adotada.

A minuta ora apresentada reproduz o projeto original da SGA 27, embora se afaste do Ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, ambos juntados ao expediente.

A adesão aos modelos tornados obrigatórios na LC 95/1998 e a articulação dos artigos seguiu as regras do artigo 22 do respectivo decreto em vigor (Decreto Nº 4.176/2002) na elaboração desta versão do texto do projeto. Os considerandos, que não havia, agora estão logo abaixo da ementa.

Três dos considerandos, o 1º, o 2º e o 4º, estão de acordo com o objetivo de substituir o Ato 898/2005 por outro, atualizado em relação à mudança legislativa realizada pela Lei nº 14.381/2007, que resultou na substituição do Ato 830/2003 pelo Ato 981/2007, o qual prevê a criação da SGA 27 com parte das atribuições da SGA 21:

“§ 2º A Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA-2 desenvolverá suas atividades através de equipes, às quais compete:
—————————————————————-
VII – Equipe de Gestão de Patrimônio – SGA-27, liderada por um Supervisor de Equipe:
a) registrar todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários à perfeita caracterização de cada um deles;
b) levantar, anualmente, inventário mobiliário, máquinas e equipamentos por unidade;
c) controlar e afixar as chapas de identificação do mobiliário, máquinas e equipamentos, por unidade;
d) informar processos e expedientes relacionados aos bens patrimoniais móveis;
e) elaborar quadro demonstrativo de incorporações, transferências e baixas de bens patrimoniais móveis, para fins de contabilização;
f) emitir fichas cadastrais de todos os bens existentes em cada unidade, quando do levantamento físico;
g) elaborar relatório mensal dos bens patrimoniais incorporados;
h) sugerir diretrizes para orientar a expedição de normas reguladoras do exercício de tarefas diretamente ligadas à elaboração do inventário e controle dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de São Paulo;
i) entregar à unidade requisitante o material permanente solicitado, com a devida documentação;
j) dar andamento aos processos de transferência ou baixa de bens inservíveis, após a competente autorização superior;
l) recolher o material permanente inservível ou em desuso, destinando-o ao Depósito de Materiais;
m) manter arquivo de toda a movimentação de bem patrimonial móvel, por unidade;
n) planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
o) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo.”

O segundo considerando da minuta menciona a Lei Federal nº 12.305/2010. A menção à Lei Federal nº 12.305/2010, nesse contexto, coaduna-se com o projeto original da SGA 27, eis que o artigo 6º da lei, mencionado na minuta, elenca os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O Ato 898/2005, que ora se planeja substituir, trata da destinação de bens permanentes e de consumo da CMSP, não de destinação final. O artigo 7º do Ato 898/2005 estabelece que, mesmo “não havendo interesse de órgãos públicos municipais no recebimento dos bens inservíveis, os mesmos poderão ser destinados a entidades de interesse social declaradas de interesse público no âmbito do Município de São Paulo”. Assim se vê que não se trata de destinação final, mas de doação de bens inservíveis para a Câmara.

Tal como está, a minuta se afasta tanto do Ato 898/2005, atualmente em vigor, como do Ato da Assembleia Legislativa do Estado de 02/12/2009, trazida como subsídio à proposta, que não previam a possibilidade da destinação final. tem uma definição e objetivos diferentes com o seu Ato:

Artigo 2º – Considera-se bem móvel a designação genérica
de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios,
insumos, veículos em geral, matérias-primas e outros itens
empregados ou passíveis de emprego nas atividades de entes
públicos e privados.
§1° – O material considerado genericamente inservível para
uso da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo deverá
estar enquadrado em uma das seguintes classificações:
I -ocioso, quando embora em perfeitas condições de uso,
não estiver sendo aproveitado; (grifei)
II – antieconômico, quando sua manutenção for onerosa,
ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado,
desgaste prematuro ou obsoletismo;
III – irrecuperável, quando não mais puder se utilizado para
o fim a que se destina devido à perda de suas características ou
em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Não obstante, se a intenção do projeto é incluir essa possibilidade, então menção à Lei Federal nº 12.305/2010 nos considerandos da minuta é justificada.

Por outro lado, embora mencionado no parágrafo único do artigo 4º da minuta, o considerando relativo à Lei nº 13.548/2003 não consta dos considerandos da minuta. No item 2 das recomendações do Parecer nº 315/2012, onde se recomendou a adição de considerandos, mencionei que a base legal para prática do ato – com respeito à alienação de bens da CMSP – continuava sendo a Lei nº 13.548/2003.

Fiz isso com supedâneo no artigo 3º da lei:

Art. 3º – Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
—————————-omissis
V – receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pela Câmara Municipal de São Paulo;

Além do mais, o Ato 898/2005, atualmente em vigor, também menciona a Lei nº 13.548/2003 no artigo 4º, para o caso de venda de bens patrimoniais considerados inservíveis.

É improvável, ou não tem sido assim, mas não é impossível, que a E. Mesa decida promover a alienação de bens no lugar de fazer simplesmente a doação; se isso acontecer, a receita da alienação de bens da CMSP terá de ter o destino determinado no artigo 3º da Lei nº 13.548/2003:

Art. 3º – Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
————————————-omissis
V – receitas oriundas de alienação de bens e materiais que não sejam mais utilizáveis pela Câmara Municipal de São Paulo;

Assim, considero pertinente a manutenção da Lei nº 13.548/2003 dos considerandos, em sentido amplo, do projeto.

A alienação de bens móveis de propriedade pública está prevista nos artigos 17, II e § 6º, da Lei Federal nº 8.666/1993, base legal que também poderia ser mencionada nos considerandos.

Este breve arrazoado encerra a análise dos considerandos.

Quanto aos artigos da minuta, os artigos 1º, 2º e 3º estão de acordo com o recomendado no Parecer 313/2012. No artigo 4º, porém, está a inovação, tal como proposto no projeto original da SGA 27, visando alcançar também o material inservível para a CMSP.

No artigo 6º da minuta está descrita uma ordem de preferência para a escolha dos donatários pela CMSP. O critério da escolha para o desempate previsto é o da antiguidade, e os seguintes até o 9º cuidam das condições a serem cumpridos para a concretização do procedimento. Os dispositivos parecem estar de acordo com a Lei nº 8.666/1993, que dispensa a avaliação no caso de doação. Noto que a lei de licitações autoriza a alienação de bens móveis por leilão, até o valor previsto no artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.666/93 (R$ 650.000,00). Por isso mesmo, penso que seria conveniente fazer constar dos considerandos os artigos pertinentes da lei de licitações (artigos 17, II, a, e § 6º, e 23, II, b).

Por derradeiro, na minuta, cabe à Mesa da CMSP verificar “pertinência das atividades desempenhadas pelo donatário e o objeto da doação”. Parece oportuno recordar o já dito no Parecer 313/2012, item 4:

“4 – No Ato da Mesa ALESP de dezembro 2009, artigo 4°, a verificação da relação causal entre as atividades desempenhadas pelo donatário e o objeto da doação. Se a doação for feita a órgãos públicos e a avaliação do bem não for superior a 520 UFESP (R$ 9.588,80) a providência fica delegada ao Secretário Geral de Administração. Essa delegação poderia ser adotada na minuta do novo ato também na CMPS para o Secretário Geral Administrativo.”

São essas as considerações sobre a minuta que levo a V.Sa.

São Paulo, 10 de dezembro de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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