Parecer nº 385/16
Ref. Proc. nº 192/16
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato de prestação de serviços – Repactuação
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de termo de aditamento visando à repactuação do Contrato nº 29/2013, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx para prestação de serviços de manutenção predial.
Esta Procuradoria já avaliou a viabilidade jurídica da repactuação pleiteada pela contratada. Conforme se depreende do parecer às fls. 386/393 a repactuação é possível devendo retroagir à data do pedido da contratada.
Ressalto somente que há duas datas de retroação uma vez que a contratada fez dois pedidos, tendo em conta que a sua obrigação de correção salarial no importe de 3,24 (três vírgula vinte e quatro por cento) a ser paga aos trabalhadores que percebem salário mensal de até R$ 7.446,60, somente entrou em vigor em 1º de setembro de 2016.
É importante frisar que a contratada deve ser instada a reforçar a garantia contratual de que trata a cláusula oitava do termo de ajuste.
O contrato social da empresa encontra-se juntado às fls. 249/259. Segue em anexo procuração conferida ao representante que deverá assinar o aditamento em nome da contratada. Os valores obedeceram cálculos efetuados pela Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA.24, conforme consta da planilha em anexo.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à repactuação pretendida, nos termos dos fundamentos expressos no Parecer nº 350/2016 desta Procuradoria (fls. 386/393).
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de outubro de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858