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Parecer 386 / 2015

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Parecer n° 386/2015

Parecer nº 386/2015
Ref.: TID XXXXXXX – Ofício TCM SSG-GAB nº 10739/2015 (Proc.TC nº 72.010.143.94-29)
Interessado: Tribunal de Contas do Município de são Paulo
Assunto: Denúncia, de 1994, relativa ao uso de impressos, envelopes e selos por parte de Vereadores — Solicitação de ciência e manifestação

Sra. Supervisora,

Cuida o presente expediente do ofício acima epigrafado, de autoria do Tribunal de Contas deste Município, encaminhando cópias do processo TC igualmente referido acima, autuado em razão do oferecimento de denúncia por parte de munícipe, nos idos de 1994, na qual reivindicava urgentes providências do Órgão de Contas acerca de suposto uso indevido de impressos, envelopes e selos de correio por parte dos Vereadores da Legislatura de então, especialmente a Vereadora XXXXXXX. O denunciante requeria providências também contra as candidaturas de inúmeros candidatos que sequer eram Vereadores à esta Câmara, tais como os Srs. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Diante da denúncia oferecida, o Tribunal determinou a realização de auditoria na gráfica desta Casa, havendo constatado, segundo consta de cópias do processo constantes deste expediente, inobservância ao § 2º do artigo 2º do Ato 372/91, que regulava à época a utilização dos serviços gráficos.

A auditoria, feita por amostragem, constatou aquela irregularidade em relação aos serviços solicitados pelos Vereadores XXXXXXX, XXXXXXX, XXXXXXX, XXXXXXX e XXXXXXX, bem como inobservância do artigo 73, inciso XXI, § 1º, da Constituição Federal quanto aos serviços solicitados pelos Vereadores XXXXXXX e XXXXXXX. Exceção feita ao Vereador XXXXXXX, nenhum dos demais auditados é atualmente parlamentar junto a esta Câmara.

Constam ainda do expediente cópias da manifestação jurídica da Assessoria Jurídica do Tribunal, da manifestação do Procurador da Fazenda junto àquele Órgão de Contas, da cota do então Conselheiro Walter Abrahão determinando a realização de auditoria ampla, abrangendo todos os Vereadores em exercício em 1994, o relatório dessa auditoria ampliada, que concluiu não haver encontrado novos elementos que alterassem as constatações anteriores, datado de 24 de maio de 1995.

Após isso, esta Casa não foi cientificada de nada e tampouco instada a adotar alguma providência. Neste momento é que, através do ofício que dá origem a este expediente, esta Câmara é chamada a tomar ciência e a manifestar-se em face do quanto apontado.

Esse o relatório do quanto consta do protocolado.

Diante do largo tempo transcorrido, penso nada haver a ser feito por esta Edilidade.

Com efeito, os Vereadores daquela Legislatura sequer são parlamentares desta Casa (ressalvada a exceção já apontada) e as normas, seja para utilização dos serviços gráficos, seja para a compra e uso de materiais e serviços de correio, já mudaram de há muito, que por certo é do conhecimento do E.Tribunal.

Ainda que fosse possível a esta Casa a abertura de um procedimento administrativo que resguardasse o contraditório e ampla defesa, como é de rigor, objetivando a apuração daqueles fatos com vistas a futura medida de ressarcimento dos eventuais danos, como sugerido pela Fazenda Municipal lá em 1995, qualquer ação nesse sentido por certo já está alcançada pelo instituto da prescrição, dado que já transcorreram vinte e um anos da ocorrência dos supostos fatos irregulares.

Assim sendo, julgo ser o caso de devolver liminarmente o presente expediente ao Órgão de Contas, através de ofício do Sr. Presidente da Mesa Diretora, acusando ciência do mesmo bem como informando a impossibilidade desta Casa proceder a qualquer medida, ante a extemporaneidade da notícia.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 27 de outubro de 2015.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429

Denúncia, de 1994, relativa ao uso de impressos, envelopes e selos por parte de Vereadores — Solicitação de ciência e manifestação



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