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Parecer 386 / 2016

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Parecer n° 386/2016

Parecer nº 386/2016
Processo nº 815/2016
TID xxxxxxxxxxxxx
Ref.: Fornecimento de chips com serviços SMS – Aditamento ao Termo de Contrato nº 61/2013.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de minuta de aditamento ao Termo de Contrato nº 61/2013 pactuado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 18.11.2016, quando completará 3 (três) anos.

O objeto do contrato envolve o fornecimento de chips com serviços SMS.

A unidade gestora e a empresa contratada manifestaram interesse na prorrogação (fl. 12; e fl. 24, respectivamente) (Ato 1.307/15, art. 1º, II e IV).

A Contratada pontuou que, “Para fins de prorrogação do contrato em referência, deverá ser aplicado o percentual de 9,32% sobre o valor total do contrato” (fl. 24). Contudo, o IPC-FIPE acumulado no período de agosto/2015 a julho/2016 foi de 9,63% (fl. 34). Por tal motivo, não foi realizada pesquisa de mercado (fl. 37), uma vez que o montante solicitado a título de reajuste foi inferior ao estabelecido pelo referido índice, o que faz presumir, com muito mais razão, a vantajosidade da prorrogação do ajuste, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Ato nº 1.307/2015.

Conforme informações de SGA.22, “Aplicando o índice solicitado os valores para o novo aditamento passam de R$ 152,54 para R$ 166,76 por mês, e de R$ 1.830,48 para R$ 2.001,12 por ano, a ser considerado para fins de reserva de recursos orçamentários” (fl. 37).

Verifica-se, no caso presente, não estar ultrapassado o prazo máximo de prorrogação permitido pelo art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

Para fins do art. 1º, I, do Ato 1.307/2015, registra-se que consta nos autos declaração do CTI (fl. 12) no sentido de que a Contratada vem cumprindo regularmente com as prescrições contratuais, “ainda que o processo de faturamento seja deficitário em termos de qualidade/assertividade”, o que, contudo, não “impe[de] a renovação com a empresa atualmente contratada”.

A empresa juntou a certidão de regularidade com os tributos municipais (fl. 40). Anexamos, ainda, a certidão de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da União, com o FGTS, com o CADIN e com os débitos trabalhistas.

Reserva de recursos orçamentários à fl. 38.

A Contratada indicou as pessoas que assinarão o Termo de Aditamento através do e-mail anexo. Encaminhou, também, as respectivas procurações e atas de eleições dos diretores outorgantes (também anexas).

Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização da prorrogação pretendida, cuja minuta segue anexa.

Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

DARLON COSTA DUARTE
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960



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