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Parecer 387 / 2006

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Parecer n° 387/2006

Parecer ACJ 387/06
Referência: Processo 446/1999
Interessada: xxxxxx – RF xxxxxxx
Assunto: Gratificação de Apoio ao Legislativo – permanência – cassação pela E. Mesa – impossibilidade – pedido de reconsideração prejudicado.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de questionamento encaminhado pelo Subsecretário de Recursos Humanos – SGA 1, relativo a requerimento apresentado por servidora da PMSP comissionada junto a esta Edilidade, contra decisão da E. Mesa que, segundo ela, lhe retirou o direito à permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo. O pedido foi juntado aos mesmos autos nos quais a então diretora do Departamento de Pessoal DT.4, decidiu conceder à recorrente a permanência da GAL, em 24/05/99 (fl. 15).
Como foi protocolado no dia seguinte – 19/12/2003 – ao da publicação da decisão da E. Mesa que determinou a intimação para a defesa, no processo que terminou por retirar-lhe a vantagem, encaro o requerimento como pedido de reconsideração, nos termos do artigo 176 do Estatuto (Lei 8.989/79). Se fosse o caso de opinar sobre esse pedido, recomendaria o indeferimento, não porque ele foi dirigido à Sra. Diretora Geral, e não à E. Mesa. Esse pequeno equívoco não prejudicaria a requerente, se levado em conta o artigo 12 da recente Lei 14.141/06 (Art. 12. Quando o requerimento for dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento á unidade competente), e sim porque ele não traz nenhum novo argumento.
Mas não creio que seja esse o caso. Explico:
A servidora junta cópias do Diário Oficial do Município. A primeira, datada de 26/05/1999, concede a permanência da vantagem com data retroativa, a partir de 01/08/97, com a finalidade de comprovar a publicação da decisão da então diretora do Departamento do Pessoal – comprovação, aliás, desnecessária, pois que o despacho concessivo está nos autos; e a segunda, de 18/12/2003, contendo a decisão da E. Mesa que determinou a intimação, via Diário Oficial, dos servidores comissionados, como a recorrente, para manifestação, se assim o desejassem, quanto à cassação, dos efeitos da permanência da GAL, obtida depois de 05/06/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 19/1998.
O ponto central da questão é justamente esse. Ocorre que a permanência foi concedida com data retroativa, quando já estava em vigor a Emenda Constitucional 19, de 5 de junho de 1998. Para o E. Tribunal de Contas, a entrada em vigor dessa Emenda Constitucional revogou a Resolução 08/90, que disciplinava a concessão e a permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL. Essa orientação foi adotada pela E. Mesa, embora esta ACJ tenha se posicionado de maneira diversa (Parecer ACJ 172/04 – juntado a este parecer). Desse modo, segundo a decisão da E. Mesa, baseada no entendimento do TCM, todas as concessões e declarações de permanência da GAL posteriores à EC 19/1998 tornaram-se inconstitucionais e deviam ser cassadas – e assim foi feito.
A intimação, feita à servidora pela E. Mesa, a defesa da servidora, e a decisão final da E. Mesa sobre o destino da permanência da GAL desta e de outros servidores, estão documentadas no PA 1625/2003, cuja consulta pode esclarecer a requerente. Tomei assim mesmo o cuidado de juntar cópias daquelas peças também a este processo (fls. 18; 74; 83; 85; 157 a 165; 267; 323 e 345, do PA 1625/2003).
Parece-me que pedido de reconsideração está prejudicado, por ter perdido o seu objeto, nada mais havendo a ser dito na esfera administrativa, e recomendo o arquivamento, também nos termos da Lei 14.141/06, artigo 35:
“Art. 35. O pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.”
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 26 de outubro de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

INDEXAÇÃO

Gratificação de Apoio ao Legislativo
GAL
Permanência na GAL



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