Parecer n.º 387/2016
Processo nº 1174/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Manifestação prévia ao edital para contratação de consultoria para o Centro de Tecnologia da Informação – CTI.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
Cuida-se de processo em continuidade, encaminhado pelo setor técnico após manifestação da Senhora Procuradora Legislativa Supervisora Substituta, que, ao analisar Parecer da Procuradoria, de folhas 114/121, fixou os seguintes pontos relevantes: 1) a ausência de padrão na pesquisa de preços efetuada, e neste episódio, entendeu devidamente justificado; b) eventual terceirização dos serviços, que também, no caso, entendeu inexistente; c) apontou dúvida acerca da relação entre a contratação pretendida, que pressupõe embasamento para a utilização dos serviços em nuvem, e o processo nº 1303/2016, igualmente em andamento, e que pretende adquirir licença para serviços em nuvem.
Desta forma no parecer, às folhas 123, a Origem aduziu, em síntese, que os objetivos pretendidos com a contratação da consultoria em tecnologia da informação foram: o levantamento das condições e logística do parque computacional da Câmara; a classificação das soluções em nuvens ou físicas (on premises); relatório dos fatores críticos – neste tópico, elencou os principais: transferência dos serviços físicos (on premises) em serviços em nuvem, melhor avaliação quanto ao desenvolvimento dos serviços de continuidade a serem desenvolvidos internamente ou mediante contratação externa, relação entre os serviços em nuvem e as atuais contratadas como a Prodam, a segurança digital, a relação entre os serviços em nuvem e a atual estruturação do CTI, e a apresentação do relatório sobre integração e separação dos recursos físicos e em nuvem.
A Unidade requisitante alegou que o outro processo em referência se destinou à contratação de licença para serviços em nuvem e que se distingue da presente contratação, pois, as atuais licenças para serviços físicos (on premises) estão prestes ao vencimento, o que exigiria de qualquer forma nova contratação, mas que a migração destes para serviços em nuvem é recomendável pela tendência mundial, que além da simples aquisição das licenças é necessária a compatibilização entre o ambiente virtual e os softwares já utilizados pela Câmara.
Com efeito, o CTI encerrou parecer, de folhas 123, afirmando que a consultoria contratada precisa saber previamente quais as soluções tecnológicas adotadas pela Câmara para elaborar seu parecer, concluindo que não há qualquer contradição entre a tramitação concomitante dos processos para contratação dos serviços em nuvem e a presente consultoria.
Assim, em que pese as considerações anteriores constantes deste processo, entendo que a Origem se manifestou tacitamente, folhas 123, asseverando que não há controvérsia entre as duas contratações, enfatizando, inclusive, que a contratação para aquisição de licenças para os serviços em nuvem antecede à contratação da consultoria promovida pelo presente até mesmo para servir de subsídio para a elaboração do relatório final da consultoria pretendida.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 14 de outubro de 2016.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP 147.940