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Parecer 388 / 2005

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Parecer n° 388/2005

ACJ – Parecer nº 388/2005.

Ref.: Processo nº 1419/2005
Interessado: SGA.
Assunto: Fornecimento de vale combustível.

Sra. Supervisora,

Consulta-nos a Secretaria Geral Administrativa sobre a eventual possibilidade de contratação direta de empresa para fornecimento de vale combustível, haja vista o resultado obtido na pesquisa de preços realizada.

Segundo apurou SGA-22 “somente a empresa TICKET CAR apresentou propostas, sendo que a empresa VR informou que a operação desejada não é possível atender e a empresa VISA informou que, ainda, não trabalha com Vale Combustível” e diante dessas circunstâncias, aquele setor concluiu que “não há possibilidade de competição” (fls. 25).

Entretanto, ao analisarmos os documentos constantes dos autos, parece-nos que a situação não se enquadra nas hipóteses dos artigos 24 e 25 da Lei de Licitações que veiculam os casos de contratação direta.

Com efeito, com exceção da empresa Visa, que informou por ora não fornecer vale combustível, restaram duas outras potenciais interessadas, o que, em tese, permitiria a realização do certame.

Às fls. 20, verifica-se que a empresa VR fornece o produto desejado pela Administração, porém, não nas condições estipuladas pela Administração – não seria possível a recarga adicional ou o cancelamento de crédito no transcurso do mês e nem tampouco seria admissível o pagamento do efetivamente gasto.

Desse modo, parece-nos que por questões meramente procedimentais, foi refutada a possibilidade da empresa VR participar do levantamento de preços e porventura da licitação. Ressalte-se que a VR colocou-se à disposição da Edilidade para melhor apresentar seu produto.

Note-se que, de acordo com a proposta da empresa Ticket Car, a renovação do limite seria automaticamente feita todo dia 02 de cada mês (fl. 17), ou seja, é certo concluir que essa empresa também não atenderia à condição estipulada no item “b”, pois não seria possível a recarga adicional no transcurso do mês.

Diante deste cenário, talvez não se trate de inviabilidade de competição mas sim de estipulação de cláusulas eventualmente incompatíveis com a forma como procedem as empresas fornecedoras.

Aa nosso ver, o presente processo deveria ser devidamente instruído, de modo a possibilitar que a Administração conheça como funciona o mercado de vale combustível e possa escolher a proposta que melhor atenda a seus interesses.

Para tanto, sugerimos que:

a) de um lado, seja concedida à empresa VR a oportunidade de apresentar sua proposta com as respectivas condições de fornecimento do vale combustível; e

b) de outro lado, após a instrução do processo, seja consultado o setor requerente a respeito da possibilidade de analisar a essencialidade das condições originalmente exigidas que, no presente momento, revelaram-se limitadoras da competição.

Por derradeiro, através de consulta realizada na internet, constatamos que outros órgãos realizaram procedimentos licitatórios para a aquisição de vale combustível, restando descaracterizada a inviabilidade da licitação.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 24 de outubro de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

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Pesquisa de preço
licitação



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