Parecer nº 388/2013
Processo nº 1310/2013
TID XXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação jurídica e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 1/2013, celebrado com a empresa XXXXXXXXXX, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento anual estimado de fardos/caixas de papel higiênico, conforme descrição, condições e quantidades constantes do respectivo termo de referência.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II). A proposta de prorrogação encontra-se dentro desse limite, posto que, se admitida, a duração do contrato será de 24 meses.
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, de acordo com as informações processadas, há necessidade na prorrogação do fornecimento e o contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações. Todavia, a quantidade anual estimada poderia ser reduzida de 2100 fardos/caixas para 1600 fardos/caixas do material, conforme propõe a unidade requisitante observando os relatórios de requisições do período (fls. 22).
A lei nº 8.666/93 prevê no art. 65 § 1º que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. A supressão cogitada pela unidade requisitante encontra-se dentro desse limite, razão pela qual não há óbice legal à mesma.
As condições de preço propostas pela Contratada na atual renovação são inferiores à média encontrada em pesquisa de mercado, embora se encontre acima do reajuste com base no índice IPC/Fipe (fls. 62/63). De acordo com a cláusula 8.1 do contrato original, decorrido 1(um) ano da vigência do ajuste e na hipótese de prorrogação contratual, os preços poderão ser reajustados por índice de preços geral ou setorial, conjugado à prévia pesquisa de mercado entre, pelo menos, três fornecedores. Se a média de mercado encontrada for superior ao rejuste de preço proposto pela CONTRATADA, este prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese de o preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Assim, penso ser admissível a proposta de reajuste proposta pela Contratada, pois é inferior à média encontrada em pesquisa que alcançou outros 5 fornecedores, de acordo com a informação de fls. 62.
Isto posto, não há óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais. Os autos seguem instruídos com a declaração de que a Contratada nada deve ao município (fls 34) e CND atualizada (fls. 31). Tomo também a iniciativa de anexar a Certidão de Regularidade do FGTS atualizada. O signatário foi indicado pela empresa.
Cumpre observar que ainda não foi realizada a reserva de recursos por dizer respeito à prorrogação que inicia sua vigência apenas a partir de 15 de janeiro de 2014 – aguardando-se, pois, a aprovação do orçamento para esse exercício. Todavia, tal providência há de ser oportunamente tomada, a teor do art. 7º § 2º da Lei nº 8.666/93, segundo o qual exige-se a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento de obrigações pelo órgão de que se trate.
Elaborei, pois, minuta de termo de aditamento, que submeto à criteriosa avaliação superior. São Paulo, 6 de dezembro de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017