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Parecer 389 / 2005

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Parecer n° 389/2005

Parecer ACJ.1 nº 389/2005
Ref.: Processo nº 901/2005
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Pagamento de férias não gozadas em pecúnia – Períodos anteriores à vigência do Ato 860/04 – Férias usufruídas sob o sistema anterior – Requer orientação sobre como proceder em casos análogos.

Sra. Supervisora,

Cuida o presente processo de requerimento formulado pela servidora acima epigrafada, solicitando o pagamento em pecúnia de férias proporcionais não usufruídas.
A unidade competente — SGA.11 — juntou, às fls. 10 e 11 duas informações relativas ao pedido da requerente, a primeira expressando a situação da servidora tendo em vista a sistemática anterior à edição do Ato 860/04, e a segunda observando os critérios fixados pelo TCM e consubstanciados no Ato nº 860/04.
Esclarece a unidade que com a aplicação dos critérios previstos no Ato nº 860/04 a servidora não tem nenhum período a ser indenizado, visto que usufruiu 03 períodos de férias sob a sistemática antiga.
Ao mesmo tempo, a unidade levanta uma dúvida acerca de qual procedimento a adotar em casos como o dos autos, uma vez que as férias foram usufruídas muito anteriormente à adoção dos novos critérios de indenização de férias não gozadas, e considerando ainda, que não houve qualquer declaração de ilegalidade por parte da Mesa, ou mesmo do TCM, da sistemática que até então era adotada pela Câmara. E conclui a unidade com a seguinte pergunta: o período gozado relativamente a férias anteriores, cuja apuração adotou o critério antigo em que a soma dos períodos de vínculo com a Câmara era possível, pode ser considerado para fins da apuração de tempo a indenizar segundo as novas regras instauradas pelo Ato 860/04?
Em suma, pergunta SGA.11 se neste caso, assim como nos casos análogos ao presente, feitos os cálculos para apuração de eventual período de férias não gozadas a ser indenizado, deve ser descontado como período já usufruído aquele gozado sob a égide da sistemática anterior à edição do Ato 860/04.
Ressalvando desde já minha posição pessoal acerca do tema, posição que já expressei amplamente em outras oportunidades (cf. Pareceres ACJ nºs 078/2004 e 307/2005), e ante a nova sistemática adotada, bem como em face dos cálculos que foram feitos pelo Tribunal de Contas na análise dos processos que consubstanciavam despesas de exercícios anteriores (DEA), nos quais o TCM, a par de glosar os cálculos da Câmara e determinar a adoção da nova regra de cálculo, descontou as férias já gozadas sob a sistemática anterior para fins de apuração do que efetivamente considerava dever ser pago, entendo que deva ser seguido o mesmo critério adotado pelo Tribunal, de tal forma que deva ser computado como período já usufruído aquelas férias gozadas anteriormente e calculadas sob o regime anterior à edição do Ato 860/04, descontando-as no novo cálculo para fins de apuração de eventuais períodos a serem indenizados.
Assim sendo, e a título de conclusão, penso corretas as informações e o cálculo constante de fls. 11, onde se conclui nada haver a indenizar à servidora peticionária nestes autos.
É o parecer que elevo a sua apreciação.
São Paulo, 25 de outubro de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

Pagamento
férias não gozadas
pecúnia
Ato 860/04
usufruída



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