TID nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Parecer nº 389/2016.
Ref.: Memorando CIPA nº 02/2016.
Interessado: CIPA.
Assunto: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. Lei 6.514/77, art. 162. NR-4. Portaria MT nº 3.214/78 e atualizações. Anexo. Quadro II. Poder Legislativo. Dimensionamento. Grau de Risco. Previsão apenas para órgãos que contem com mais de 500 empregados celetistas.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de consulta proveniente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA acerca da instituição, no âmbito desta Casa, de equipe responsável pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/77 (NR-4), que regulamenta o art. 162 da Lei nº 6.514/77.
Nos termos da NR-4, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da Administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, devem manter Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores no local de trabalho.
Tais serviços são dimensionados (quantidade de profissionais) considerando o grau de risco da atividade e o número de empregados celetistas.
No caso do Poder Legislativo, que possui grau de risco 1 (item 84 do Quadro I da NR-4, na redação atual), o SESMT deve ser criado somente nos órgãos que possuam mais de 500 empregados celetistas (Quadro II da NR-4, redação atual). Nesses casos, o sistema é dimensionado e integrado por um único profissional, o Técnico em Segurança do Trabalho.
Conforme informação fornecida verbalmente pela Secretaria de Recursos Humanos, a Câmara conta atualmente com aproximadamente 225 (duzentos e vinte e cinco celetistas), quantidade inferior àquela para a qual é obrigatório o SESMT.
Portanto, concluo no sentido de que esta Casa não está obrigada a instituir a SESMT vez que seu dimensionamento atual é inferior ao mínimo estabelecido pela NR-4 para tal finalidade.
São Paulo, 11 de outubro de 2016.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760