Parecer AT · 2 nº 039 /01 Ref. Proc. nº 064/01
Interessado: Subdivisão de Contabilidade – Cont. 3
Assunto: Termo de Contrato nº 05/98 – Aditamento para renovação do ajuste
Senhor Assessor Chefe,
Trata-se de aditamento ao Termo de Contrato nº 05/98, firmado com a empresa x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, visando a renovação do ajuste por mais um período de 12 (doze) meses.
Consoante pode-se inferir dos documentos e informações constantes dos autos, os requisitos necessários à prorrogação do ajuste pelo período de mais 12 (doze) meses – insertos no art. 83 da Lei Municipal nº 10.544/88 -, estão satisfeitos.
Neste sentido a unidade administrativa interessada manifesta interesse na continuação do ajuste e informa que o contratado cumpriu satisfatoriamente o pactuado (fls. 14vº).
A cláusula 7.1 do Contrato, prevê a possibilidade de prorrogação do ajuste determinando que “Ultrapassado o período estipulado, o contrato será prorrogado por prazo indeterminado”.
Tal disposição, entretanto, contraria frontalmente o disposto no art. 83, da Lei Municipal nº 10.544/88 e o inc. II, do § 3º, do artigo 53, da Lei nº 8.666/93, que determinam a vigência dos contratos administrativos por no máximo sessenta meses.
Assim, em virtude de tal estipulação violar os referidos dispositivos legais deve ser tida por não escrita.
Na hipótese, resta válida somente a disposição de prorrogar o ajuste, tendo a validade e eficácia deste limitada ao prazo estipulado no termo de prorrogação.
A pesquisa prévia de mercado, consoante exigência contida no inc. III, do art. 83, da Lei nº 10.544/88, não é exigível na espécie, tendo em conta que de acordo com informações constantes dos autos (fls. 23 e 24) a contratada continua sendo a única prestadora do serviço objeto do ajuste na área em que se encontra localizada esta Casa Legislativa.
No que pertine ao preço há as seguintes ponderações a serem feitas:
1- Consoante se pode constatar do contrato original o preço cobrado mensalmente pelo serviço era de R$ 746,37 (setecentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) – fls. 06;
2 – Em sua proposta de renovação do ajuste a contratada assevera que: “Informamos também que para a renovação do contrato para uma prazo de 12 ou 24 meses, o custo mensal permanecerá o mesmo, ou seja, R$ 864,36 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos);
3 – Assim, embora não se tenha notícia nos autos de aditamento contratual para reajuste do preço originalmente pactuado, pode-se inferir que houve majoração de preço neste dois anos de vigência do contrato.
4 – A cláusula 9.1. do Termo de Contrato, prevê que o reajuste será feito anualmente pela variação do IGPM ocorrida no período;
5 – Considerando-se o período de vigência do primeiro ano do contrato 08/03/99 a 07/03/00, e utilizando-se o IGPM (FGV) como indexador do preço original (R$ 746,37 mensal) pode se obter o valor de R$ 871,64 (cálculo em anexo);
6 – Logo, se efetuado a majoração do preço na forma acima inferida, me parece correta a aplicação da cláusula de reajuste, restando a única irregularidade na circunstância de que não há notícia de termo de aditamento contratual para formalizá-lo.
Em atendimento ao preconizado no art. 27 e art. 29, ambos combinados com o art. 55, inc. XIII, todos da Lei nº 8.666/93, a contratada faz prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (certidões em anexo).
Assim, recomendo o encaminhamento do presente processo à E. Mesa para oportuna decisão sobre a prorrogação do ajuste consubstanciado no Termo de Contrato nº 05/98.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa., conjuntamente com a minuta do Termo de Aditamento, que segue anexa, a título de sugestão.
São Paulo, 06 de Março de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) OAB/SP nº 125.858
1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 05/98 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO DIGITAL À 2Mbps PARA INTERLIGAÇÃO DO CPCT TIPO PABX DIGITAL DO AMBIENTE DA CONTRATANTE À REDE TELEFÔNICA PÚBLICA COMUTADA (RTPC) QUE ENTRE SI CELEBRAM CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, com sede no Viaduto Jacareí, nº 100, nesta Capital, inscrita no C.N.P.J. sob nº 50.176.288/0001-28, neste ato representada por seu Presidente, Vereador JOSÉ EDUARDO CARDOZO, e demais Membros da Egrégia Mesa, que firmam o presente instrumento, adiante designada simplesmente CONTRATANTE, e x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, com sede à Av. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, nº xxxxxx, xx andar, distrito de x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, CEP: x.x.x.x.x, xxxxxxxx – xx, inscrita no C.N.P.J. sob nº x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, neste ato representada por x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, procurador da empresa, portador do RG nº x.x.x.x.x.x.x.x.x.x e do CPF/nº x.x.x.x.x.x.x.x.x.x e x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, procurador da empresa, portador do RG nº x.x.x.x.x.x.x.x.x.x e do CPF/MF nº x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, adiante designada simplesmente CONTRATADA, na melhor forma de direito, têm entre si ajustado o presente TERMO DE ADITAMENTO ao contrato nº 05/98, em consonância com o disposto nos autos do processo nº 064/01 e nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 10.544/88, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A vigência do Contrato de Prestação de Serviço nº05/98, de acesso digital à 2Mbps para inteligação do CPCT tipo PABX digital do ambiente da CONTRATANTE à Rede Telefônica Pública Comutada (RTPC), a que se refere o presente Termo, fica prorrogada por mais 12 (doze) meses, a partir de 08/03/2001.
CLÁUSULA SEGUNDA – O preço mensal certo e ajustado para a prestação de serviço é de R$ 864,36 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), por acesso digital a cada 2Mbps, perfazendo um total mensal de R$ 3.457,44 (três mil quatrocentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), já inclusos os encargos sociais, tributários, trabalhistas e de transporte.
CLÁUSULA TERCEIRA – Dá-se ao presente Termo o valor de R$ 41.489,28 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos)
CLÁUSULA QUARTA – As despesas decorrentes da execução do presente Termo onerarão a Verba 3132 – Outros Serviços e Encargos, e correrão por conta da Nota de Empenho nº /OSE.
Parágrafo Único: Para o exercício de 2.002, as despesas resultantes da execução deste termo correrão por conta das mesmas verbas, e serão incluídas no orçamento do referido exercício.
CLÁUSULA QUINTA – Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato nº 05/98 que não colidam com as disposições do presente Termo.
E por estarem as partes de pleno e comum acordo, firmam o presente instrumento, lavrado em cinco vias de igual teor e forma, o que fazem na presença de duas testemunhas.
São Paulo, 06 de Março de 2001.
CONTRATANTE – CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO:
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Presidente
PAULO FRANGE
1º Vice-Presidente
MYRYAM ATHIE
2º Vice-Presidente
RUBENS CALVO
1º Secretário
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
2º Secretário
CONTRATADA – x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
procurador da empresa
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
procurador da empresa
VISTO:
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Diretora Geral – CMSP
TESTEMUNHAS:
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