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Parecer 39 / 2002

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Parecer n° 39/2002

AT.2 Parecer nº 039/2002

Referência: Processo n 399/2002
Interessado: **********
Assunto: Pedido de aposentadoria. Emenda Constitucional n 20/98. Regras de transição. Cálculo dos proventos.

Sr. Assessor Chefe,

Solicita a Seção de Folhas de Pagamento – CONT.5, a manifestação desta Assessoria acerca da forma de cálculo do valor dos proventos de aposentadoria proporcional, segundo as regras de transição previstas no art. 8, § 1, inciso II, da Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.

Cuida-se de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria proporcional, por contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, cumpridos após a data de promulgação da referida Emenda.

A Emenda Constitucional n 20/98, que trouxe modificações no regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, assim prescreve em seu art. 8:

“Art.8º – Observado o disposto no art.4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art.40, §3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
(…)
§ 1 – O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incs. I e II, e observado o disposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento (grifos e negritos meus).”

Assim, assegurou-se aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, até 15 de dezembro de 1998, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, segundo regras especiais de transição definidas no art. 8 e parágrafos, da EC n 20/98.

Inicialmente, examinarei se a requerente preenche, ou não, os requisitos necessários à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos ora pleiteados.

Note-se que o tempo de serviço prestado pela funcionária, seja anterior ou posterior à publicação da Emenda nº 20/98, deve ser considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4 da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Observo que até o presente momento não foi editada a lei municipal respectiva.

1. Ingresso regular em cargo efetivo na administração pública direta até a data de publicação da Emenda nº 20/98.

Consta, à fl. 07, que a funcionária iniciou seu exercício na Secretaria da Câmara em 04 de maio de 1977, portanto, anteriormente à publicação da Emenda nº 20/98.

2. Ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Segundo informações do DT.4, à fl. 07, a funcionária conta com 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de efetivo exercício no cargo de Assistente Técnico de Direção IV, cargo este em que se dará a aposentadoria.

3. tempo adicional de contribuição, equivalente a 40% (quarenta por cento) daquele que, na data da publicação da referida Emenda, faltava para atingir o período mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos.

Segundo informações do DT.4, às fl. 06, a servidora “completou 9235 (nove mil, duzentos e trinta e cinco) dias para a aposentadoria proporcional em 05 de janeiro de 2000”, já computado o “acréscimo de 40% (quarenta por cento) de pedágio: 384 (trezentos e oitenta e quatro) dias, satisfazendo, assim, tal requisito.

4. Possuir 48 (quarenta e oito) anos de idade, no mínimo.

Conforme informações de fl. 07, a requerente nasceu em 22 de março de 1954, contando, na data de apresentação do pedido de aposentadoria, com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade.

Especificamente quanto à consulta formulada por Cont.5, observo que o valor dos proventos proporcionais (segundo as regras de transição definidas pela EC n 20/98) equivale, no mínimo, a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Esse percentual – setenta por cento -corresponde ao tempo de contribuição mínimo exigido, resultante da soma dos períodos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1, do art. 8 da referida Emenda.

Desse modo, o valor dos proventos da aposentadoria proporcional é calculado com base no tempo de contribuição do servidor. Tal período é obtido somando-se os trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher, mais o período correspondente ao “pedágio” de 40%.

Na hipótese do servidor permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria com proventos proporcionais, fará jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma dos períodos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1, do art. 8 da referida Emenda, até o limite de cem por cento.

Por conseguinte, e em resposta à consulta de Cont.5, tenho que a contagem do primeiro ano de contribuição para efeito dos acréscimos anuais de 5% no valor dos proventos, inicia-se a partir do decurso do tempo resultante da soma dos vinte e cinco ou trinta anos de contribuição, mais o período de pedágio de 40% (soma dos períodos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1, do art. 8 da referida Emenda).

No caso em apreço, a funcionária completou o período mínimo necessário à aposentadoria com proventos proporcionais em 05 de janeiro de 2000 (fl. 06). Assim, seus proventos serão acrescidos de 5%, por ano de contribuição excedente àquele período, contados a partir de 06 de janeiro de 2000.

Do exposto, parece-me que a funcionária em apreço preenche os requisitos legais e constitucionais exigidos para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, segundo as regras de transição previstas no art. 8 da EC n 20/98, com os proventos calculados proporcionalmente, com base na remuneração percebida pela requerente no cargo de Assessor Técnico de Direção IV, na forma do inciso II do § 1, do art. 8 da Emenda Constitucional n 20/98.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 22 de abril de 2002.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n 129.760

INDEXAÇÃO:
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