AT.2 Parecer nº 039/03
Ref. ao Ofício CTTAE nº 001/2003
Assunto: Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica – providências.
Sr. Assessor Chefe,
Solicita a Diretoria Geral análise e manifestação desta Assessoria, no tocante a eventuais providências a serem tomadas face ao teor do ofício SSDG-GAB 1196/2002, do Egrégio Tribunal de Contas do Município, recebido pela Presidência e encaminhado à Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica.
Acompanha o ofício cópia de decisão prolatada pelo E.Tribunal de Contas, em grau de recurso, transitada em julgado, que apontou irregularidades no contrato 2/94 celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e a empresa Método Engenharia S.A, líder do Consórcio composto da mesma e das empresas Autrotol S/A Comercial, Industrial Agropecuária, Financeira e Imobiliária; Sociedade Nacional de Processamento de Dados S/A e Peek Traffic Limited, tendo por objeto o fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de controle de tráfego.
Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, a execução das decisões sobre atos, contratos e despesas em geral poderá acarretar, conforme o caso, providências por parte da Câmara Municipal de São Paulo. É o que dispõe o art. 195 da Resolução nº 03, de 03.07.02, do TCM, que abaixo transcrevemos:
¨Art. 195 – Verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, o Tribunal assinalará prazo para que a repartição de origem adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização do ato ou contrato impugnado.
§ 1º – No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Câmara Municipal de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias;
III- aplicará ao responsável a multa prevista neste Regimento.
§ 2º – No caso de contrato, se contratante e contratado não tiverem se manifestado no feito, o Tribunal promoverá sua intimação para produzirem defesa, que será submetida à apreciação do Tribunal Pleno.
§ 3º – Persistindo a conclusão de ilegalidade ou irregularidade apurada em contrato e não atendida a determinação para a sua regularização, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Municipal de São Paulo, a quem compete adotar o ato de sustação e suscitar as medidas cabíveis a cargo do Executivo Municipal.
§ 4º – Se a Câmara Municipal de São Paulo ou o Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, não executar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§ 5º – Decidindo-se pela sustação do contrato, verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal tomará as seguintes providências:
I – determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II – aplicará a multa prevista neste Regimento;
III – comunicará o decidido à Câmara Municipal de São Paulo.
§ 6º – A decisão que deliberar pela fixação de prazo para a regularização de ato considerado ilegal executar-se-á, independentemente da identificação e apenação do responsável pela ilegalidade.
§ 7º – Fixado o prazo para a regularização do ato, nos termos do artigo 71, IX, da Constituição Federal, o responsável, ainda que interposto recurso da decisão, não poderá realizar pagamento ou assumir obrigação com base no ato impugnado, sob pena de, confirmada a decisão, responder, direta ou solidariamente, pelos danos decorrentes, nos termos dos artigos 159 e 1.518 do Código Civil, sem prejuízo das demais sanções legais¨.
Assim, sugiro que a Câmara oficie à Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes, solicitando informação acerca do cumprimento das determinações constantes do acórdão em comento.
É a minha manifestação que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 26 de março de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
Método Engenharia
prefeitura
Contrato
PROVIDÊNCIA
IRREGULARIDADE
AJUSTE
TCM