ACJ – Par. nº 39/05
Ref: Memo. SGP nº 008/2005
Interessado: Secretaria Geral Parlamentar
Assunto: Remoção de servidor; competência para determinação.
Sr. Advogado Supervisor,
A presente consulta versa sobre a competência para determinar a remoção para a SGP de Técnico Parlamentar da área jurídica, lotada nesta ACJ.
Questiona SGA.11 acerca da atribuição para determinar a remoção, tendo em vista que ACJ, CTI, CCI, SGA e SGP estão subordinadas diretamente à E. Mesa, e tendo em vista ainda os termos do art. 40 da Lei 13.637/03.
O indigitado dispositivo prevê que:
“Art. 40 – Compete aos titulares do cargo efetivo de Técnico Parlamentar – área jurídica, exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, bem assim processar as sindicâncias e inquéritos administrativos instaurados contra os servidores do Legislativo.”
Da leitura desse artigo se depreende que o deslocamento de funcionário ocupante do cargo em questão não fere a norma, desde que se destine ao desempenho das funções nele descritas.
Por fim, há que se ressaltar que, conforme o art. 8º., da Lei 13.638/03, a Advocacia e Consultoria Jurídica-ACJ subordina-se à E. Mesa, cabendo à ela a determinação de remoção do funcionário, nos termos requeridos.
Destarte, sugiro seja o presente encaminhado à SGA.11 para que elabore a competente portaria, a ser assinada pela E. Mesa.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 04 de janeiro de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Servidor
Remoção
Competência
Funcionário