Parecer Procuradoria nº 039/2007
Ref.: Processo nº 1.628/2003
Interessado: XXXX
Assunto: Requerimento visando o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Gabinete tornada permanente em 27/02/2004.
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Trata-se de processo consubstanciando reiterados requerimentos do servidor da Prefeitura acima mencionado, comissionado nesta Casa já há tempos, pleiteando o reconhecimento de seu direito à percepção da Gratificação de Gabinete cuja permanência teria sido deferida pela Subsecretaria de Recursos Humanos desta Casa, consoante publicação de despacho concessivo juntado aos autos como anexo de todos os requerimentos formulados pelo servidor.
A sucessão de requerimentos se deve, em verdade, a um único motivo, qual seja, a ausência de decisão por parte das Mesas Diretoras anteriores com respeito ao pedido do servidor.
A fim de facilitar a análise dos autos pela C.Mesa, apresento a seguir rápido resumo do quanto consta do processo, dando os contornos da matéria que se discute, assim como as providências ou decisões já existentes sobre a matéria.
Para perfeito entendimento, cabe lembrar que o servidor é funcionário da Prefeitura Municipal e esteve comissionado nesta Casa durante os períodos indicados às fls. 02, e aqui percebeu a GG nos percentuais e períodos informados às fls. 4 e 11.
Em face do recebimento da GG, o servidor requereu e obteve o deferimento da permanência do benefício por decisão exarada pelo Sr. Subsecretário de Recursos Humanos, consoante despacho publicado no DOM de 27/02/04.
Entretanto, às fls. 16 há cota do mesmo Subsecretário de Recursos Humanos informando a Sra. SGA de que o deferimento do pedido do servidor se deu “inadvertidamente”. A despeito desse reconhecimento, o Sr. SGA.1 não emitiu novo despacho decisório cancelando o deferimento anteriormente dado, muito embora o pagamento da gratificação tivesse sido desde logo suspenso.
Após, o processo foi sendo sucessivamente submetido à Mesa Diretora para decisão, a qual ainda não sobreveio, ante a necessidade de ser definida uma questão de fundo que permeia o processo.
Com efeito, o fulcro da questão a ser decidida pela Mesa Diretora diz respeito à possibilidade ou não de ser reconhecida a permanência da GG percebida por servidores de outros órgãos do Município que estejam comissionados nesta Câmara, ainda que através da contagem de tempos descontínuos.
Sobre o tema esta Procuradoria, antes chamada de ACJ, já emitiu em diversas oportunidades sua opinião no sentido da permissibilidade da prática da soma de diversos períodos de percepção da GG para o fim de sua permanência, conforme consta inclusive destes autos nas manifestações juntadas às fls. 31 a 37.
Esse entendimento, no entanto, não é compartilhado pelo E.Tribunal de Contas do Município, para quem a solução de continuidade da percepção da GG pelo servidor comissionado, em razão da cessação de seu afastamento, implica em quebra de vínculo com esta Casa, e portanto a impossibilidade de aproveitamento do tempo de percepção anterior para os fins de declaração da permanência da gratificação.
Essa compreensão dos órgãos técnicos do TCM acabou por ser acolhida pelo Plenário da Corte de Contas, que prolatou o Acórdão exarado nos autos do Processo TC 72.004.713.03-13, publicado no DOM de 03/06/2004, acolhendo o relatório e as conclusões alcançadas na Inspeção, no qual esse entendimento da quebra de vínculo foi expresso com relação aos servidores comissionados.
Saliente-se que com base no entendimento da Corte de Contas expresso no Acórdão acima referido e publicado no DOM de 03/06/04, já foram apreciados os casos de duas servidoras da PMSP e colocadas à disposição desta Câmara, as quais se encontravam em idêntica à do autor dos requerimentos destes autos.
Naquela oportunidade, tendo em vista a prolação do Acórdão pelo TCM, e o encaminhamento por esse Órgão de ofício dirigido ao então Presidente desta Casa para que adotasse as providências competentes, a Presidência à época acatou, naqueles dois processos com objeto idêntico ao deste, o entendimento da C.Corte de Contas, sem submetê-los, no entanto, à apreciação e decisão da Mesa Diretora.
Assim, cabe-me frisar que idênticos casos ao destes autos foram já anteriormente apreciados e resolvidos, porém por decisão monocrática do Sr. Presidente da Mesa Diretora e não pelo conjunto desse colegiado, sendo certo que a Presidência então entendeu de assim proceder com base no fato de que a matéria já havia sido submetida ao Tribunal de Contas e obtido posicionamento definitivo por meio da edição do Acórdão já referido.
Assim postas as questões, sugiro que o presente processo seja submetido à apreciação e deliberação da Mesa Diretora, com o alerta de que a matéria que se discute nestes autos já foi objeto de julgamento do Tribunal de Contas expresso no Acórdão referido, e apreciada no âmbito desta Casa em relação a dois outros processos com idêntico objeto, com o acolhimento do entendimento da Corte de Contas manifestado por decisão monocrática do então Presidente da Mesa Diretora.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo
OAB/SP 109.429