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Parecer 390 / 2004

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Parecer n° 390/2004

ACJ-1 – Parecer nº 390/04.

Ref.: Processo nº 332/2002 (TID-105370).
Interessado(s): Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA-12.

Assunto: Vale-transporte nas linhas metropolitanas (intermunicipais) de transporte coletivo regular, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo. Urgência.

Sr. Advogado Supervisor,

1. Cuida-se da necessidade de a Administração deste Legislativo continuar a adquirir os vales-transporte, na modalidade de transporte coletivo regular por ônibus intermunicipais na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), para disponibilizá-los àqueles de seus servidores (atualmente em número de 26, conforme fls. 621) que recebem o referido benefício.

2. Às fls. 621, a Sra. Supervisora de SGA-12 informa acerca de problemas havidos no início do corrente mês de dezembro/2004, quando da antecedente aquisição dos vales desse tipo através da São Paulo Transporte S/A – SPTrans, no âmbito do Termo de Contrato nº 35/2004 (fls. 501/533), firmado entre este Edilidade e aquela empresa municipal para fornecimento mensal de vales-transporte.

3. Ao final da informação de fls. 621 consta “que no site do Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT, pode-se adquirir os vales faltantes, sem taxa de compra ou de boleto bancário, conforme informação verbal, e que o valor” mensal “dos mesmos, na última compra, foi de R$ 3.212,00”.

4. Com efeito, a fls. 624/628 consta carta enviada pela SPTrans, comunicando “que o Consórcio Metropolitano de Transportes, em regime de exclusividade, a partir de 8 de dezembro de 2004, passou a promover a emissão, distribuição, comercialização e reembolso do vale-transporte nas linhas metropolitanas de transporte coletivo regular, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo”; ao final da carta, SPTrans informou ainda “que os vales-transporte do Consórcio Metropolitano de Transportes não são comercializados pela SPTrans”.

5. Acompanhando a mencionada carta, SPTrans encaminhou cópia da Resolução STM-56, de 03/12/2004, da Secretaria Estadual de Transportes Metropolitanos (STM), publicada no D.O.E. de 04/12/2004 (fls. 625/628), em que constam, no que ora importa, os dispositivos a seguir.

5.1. “Artigo 1º – o Vale-Transporte deve ser utilizado nas linhas metropolitanas de transporte coletivo regular, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, ficando estabelecido que todas as empresas operadoras, se obrigam a aceitar os Vales-Transportes emitidos pelo Consórcio Metropolitano de Transportes, (…).”

5.2. “Artigo 2º – o Consórcio Metropolitano de Transportes, fica autorizado, em regime de exclusividade, a partir de 08 de dezembro de 2004, a promover a emissão, distribuição, comercialização e reembolso do Vale-Transporte nos serviços especificados no artigo anterior, cabendo-lhe o gerenciamento técnico, administrativo, financeiro e operacional do Sistema do Vale-Transporte.

§ 1º – a transferência e a delegação da emissão e comercialização do Sistema do Vale-Transporte para o Consórcio Metropolitano de Transportes obedecerão ao disposto no Termo de Ajuste e Compromisso firmado com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP.

§ 2º – Os instrumentos de transferência da emissão e comercialização dos Vales-Transportes deverão ser homologados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, por intermédio do órgão gestor, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP.”

5.3. “Artigo 4º – o Consórcio Metropolitano de Transportes fica obrigado a emitir e comercializar o vale transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

5.4. “Artigo 10 – o Vale-Transporte deverá ser comercializado pelo Consórcio Metropolitano de Transportes por seus próprios meios, ou por delegação a terceiros, desde que previamente credenciados.

§ 1º – no caso de delegação a terceiros, esta deverá ser devidamente formalizada, mediante acordos, nos quais se fixem expressamente os procedimentos e critérios a serem obedecidos, de modo a garantir os padrões de segurança e controle na operacionalização do Vale-Transporte.

§ 2º – Os acordos, acima referidos, deverão ser encaminhados à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, para homologação.”

5.5. “Artigo 15 – As Empresas Operadoras e o Consórcio Metropolitano de Transportes ficam obrigados a divulgar aos empregadores e beneficiários, suas linhas, itinerários e tarifas correspondentes, bem como os procedimentos necessários à sua aquisição.”

5.6. “Artigo 17 – o Consórcio Metropolitano de Transportes, com prévia anuência da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, poderá firmar acordos ou contratos com os demais operadores de transporte público de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo, para comercialização de Vales-Transportes de um sistema emissor em outro.”

6. Certo é, portanto, nos termos do art. 2º da citada Resolução, que o Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT encontra-se autorizado, em regime de exclusividade, a promover a emissão e comercialização dos vales-transporte do sistema de transporte coletivo intermunicipal por ônibus na Região Metropolitana de SP.

7. Entretanto, o Consórcio poderá promover a comercialização, do vale-transporte em causa, “por seus próprios meios, ou por delegação a terceiros, desde que previamente credenciados” (art. 10, caput); de outro passo, com prévia anuência da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos, o Consórcio poderá firmar acordos ou contratos com os demais operadores de transporte público de passageiros na RMSP, para comercialização de vales-transporte de um sistema em outro (art. 17).

7.1. Observa-se, portanto, que a citada Resolução prevê a possibilidade de comercialização dos vales em tela por outros fornecedores além do Consórcio Metropolitano de Transportes, mediante acordos com este Consórcio, a serem homologados pela Secretaria Estadual através do órgão gestor do sistema, a EMTU/SP.

7.2. Cumpre, então, que seja verificado, pelo setor competente (Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA-22), se no momento existem outros fornecedores credenciados para a comercialização – (a exemplo do Metrô e da própria EMTU, que anteriormente já participavam dessa comercialização, cf. consta, p. ex., a fls. 359 e 363) ou outros eventualmente credenciados.

8. Caso seja assim constatado haver outras empresas credenciadas, pelo referido Consórcio, para a comercialização do indigitado vale-transporte, parece que seria então o caso de ser promovido certame licitatório, conforme entendimento esposado no Parecer nº 97/03, da lavra da Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel, da então Assessoria Técnico-Jurídica desta Casa (fls. 172/175, vol. 1 destes autos) – entendimento este, que se ajustaria à hipótese alvitrada.

8.1. Importa assinalar que a licitação, de qualquer modo, somente seria necessária caso venha a mostrar-se presente a possibilidade de competição entre mais de um fornecedor; o que implica em que, mesmo no caso de haver mais de um fornecedor, mas se não houver possibilidade de algum deles poder oferecer à Administração da CMSP condições mais vantajosas em relação a outros (por exemplo, na hipótese de não haver necessidade ou possibilidade de entrega dos bilhetes na CMSP, e sendo os preços igualados por via da imposição de tarifas comuns), então a licitação poderá mostrar-se dispensável ou inexigível e, nesse caso, podendo ser feita a contratação direta, seja eventualmente da EMTU ou do Metrô (caso estas empresas estatais continuem credenciadas à comercialização desses bilhetes intermunicipais), seja do Consórcio CMT.

9. Antes de finalizar, cumpre indicar que, ressalvada esta modalidade de vale-transporte (intermunicipal por ônibus na RMSP), permanecem íntegras as demais condições, ônus e obrigações da empresa municipal SPTrans junto à CMSP, estabelecidos no Termo de Contrato nº 32/04.

10. Assim, em conclusão, a manifestação, por ora, é no sentido de recomendar os seguintes encaminhamentos aos presentes autos:

10.1. à Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA-12, para detalhamento quanto às modalidades do vale-transporte em questão; quantidades e valores médios mensais e anual; número de servidores beneficiários; também, sobre se haveria necessidade de entrega na CMSP; entre outras informações de interesse para a identificação do objeto.

10.2. à Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA-22, para a verificação sobre se atualmente haveriam outras empresas, além do Consórcio CMT, credenciadas à comercialização dos indigitados vales-transporte, bem como, caso existam, para pesquisa de preços e outras condições de fornecimento..

10.3. Por fim, cumpre assinalar a urgência nas providências pertinentes, dado que, conforme informado por SGA.12 às fls. 621, “a próxima aquisição deverá ser feita até dia 30 deste mês” de dezembro.

São as considerações que, com a urgência verificada, elevo à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 27 de dezembro de 2004.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572

Indexação

Vale-transporte
Metropolitana
Ônibus
Urgência



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