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Parecer 390 / 2006

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Parecer n° 390/2006

ACJ – Parecer nº 390/2006
Ref.: Processo nº 473/2005
Interessado: DTL Comercial e Serviços em Gerais de Mão-de-obra Ltda.
Assunto: Prorrogação do prazo de execução dos serviços.

Sra. Advogada Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para a análise do pedido de fls. 276, formulado pela empresa DTL Comercial e Serviços em Gerais de Mão-de-obra Ltda., vencedora do pregão nº 36/2006.

A requerente solicitou a prorrogação do prazo de conclusão dos serviços alegando que teve dificuldades para encontrar o material objeto da contratação.

O gestor concordou com os argumentos suscitados pela interessada, uma vez que o corrimão ora existente conta com aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos.

Dispõe a Lei nº 8.666/93:

“Art. 57 – …
§ 1º – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

§ 2º – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.

Desta feita, não vislumbramos óbices ao deferimento do pedido em apreço.

De outro lado, o edital que estabeleceu as regras do pregão nº 36/2006 prevê a possibilidade de aplicação de “multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do ajuste, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade havida no cumprimento do avençado por culpa da contratada” (item 19.4.3, fls. 194).

Assim, caso a Alta Administração não acolha as alegações apresentadas pela contratada e entenda que a inobservância do prazo avençado configura uma irregularidade ao pactuado, poderá ser aplicada a multa acima referida, observado previamente o princípio da ampla defesa e do contraditório.

São Paulo, 23 de outubro de 2006.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

INDEXAÇÃO
Aplicação da multa
Análise de aplicação da multa
Prorrogação do prazo para conclusão do serviço



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