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Parecer 390 / 2007

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Parecer n° 390/2007

Parecer nº 390/07
Referência: Processo nº 846/2007.
Interessado: CCI.
Assunto: Contrato nº 47/2006. Fim próximo da vigência. Nova contratação.

Sr. Procurador Legislativo Chefe

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria da CMSP para verificar a possibilidade de prorrogação de vigência do Contrato em epígrafe, que terá sua vigência expirada 22/11/2007, celebrado com a empresa XXX, cujo objeto é a prestação de serviços, ministrando aulas de dança de salão em finais de semana, para os participantes do Projeto denominado “Espaço Câmara para a Melhor Idade”, instituído nos termos da Resolução nº 4 de 23/08/2005, do Plenário desta Câmara e do Ato nº 896/2005, evento este, incluído no calendário anual da Edilidade, conforme o referido diploma legal.

A par e sem prejuízo das considerações lançadas mais adiante, e tendo em conta o tipo da atividade compreendida no objeto da avença, sugere-se, para o futuro, a hipótese de ser verificada a possibilidade, ou não, de as aulas virem a ser ministradas através de eventual convênio com alguma entidade da Administração Pública que, porventura, ofereça tal atividade ou disponha de programa equivalente.

Quanto ao ajuste em vigor, observa-se que, de acordo com o Contrato nº 47/2006 (cópia às fls. 04/07), o preço unitário avençado correspondeu a R$ 165,00 por aula. Todavia, o contrato não dispôs sobre critérios de reajuste decorrido um ano da vigência do mesmo. A Contratada, porém, propõe novo preço unitário, da ordem de R$ 220,00 por aula (fls. 32).

A propósito, ensina Marçal Justen Filho que a ausência de previsão contratual de reajuste remete a questão, no âmbito administrativo, “à disciplina geral da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da contratação” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, SP, Ed. Dialética, 9ª ed., 2002, p. 462). Não é esta, todavia – recomposição do equilíbrio econômico-financeiro – a hipótese dos autos.

Assim, parece mostrar-se prejudicada a possibilidade de prorrogação, a menos que a Contratada tivesse aceitado a manutenção das condições originalmente avençadas quanto ao preço unitário por aula, com a correspondente redução de 25% em relação ao valor do objeto contratual (de vez que, ao invés de 4 aulas mensais conforme o ajuste com vigência próxima de encerrar, cogita-se de 3 aulas mensais no novo período de contratação). Ressalte-se que a aceitação da redução é facultativa na circunstância versada, uma vez que a prorrogação também o é. Caso essa redução fosse exigida no curso da execução do contrato, incidiria a prerrogativa da Administração inserta nos termos do art. 65, I, “b” c/c § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Destarte, resta ainda a hipótese de celebração de novo contrato. Na informação de fls. 39/40, em que examina a pesquisa de mercado realizada, condensada no mapa de preços de fls. 38, a Sra. Supervisora de SGA-22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores observa que: “Considerando a dificuldade encontrada na pesquisa, não vislumbramos outra empresa que esteja apta a contratar com a Edilidade a não ser a própria XXX. Com efeito, dentre as proponentes na pesquisa, esta empresa foi a de menor preço que logrou demonstrar a regularidade fiscal; ressaltando-se, conforme observado a fls. 39, que o valor global anual proposto pela referida empresa está dentro do limite previsto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, podendo a contratação ocorrer com dispensa de licitação, com base no citado dispositivo legal.

Encontram-se nos autos certidões de regularidade fiscal da contratada, ora juntando-se também nova CRF/FGTS com atualização de validade até 28/11/2007.

Assim, foi elaborada minuta de novo contrato, que segue à guisa de sugestão, para o regular prosseguimento.

São Paulo, 06 de novembro de 2007.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações da Procuradoria da CMSP



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