Processo nº 1622/2008
Parecer nº 390/2008
Assunto: Contrato emergencial – cabimento –manutenção de elevadores
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de verificar a viabilidade jurídica de celebração de contrato, em caráter emergencial, para contratação de serviço de manutenção de elevadores.
Tais serviços são cobertos, atualmente, pela empresa XXX. Com efeito, o serviço de modernização de elevadores, realizado mediante contratação direta com esta empresa (Contrato nº 31/2205, fls. 10/19), incluiu como vantagem adicional a prestação de serviços de manutenção (cláusula 1.1.2, Anexo fls. 32/35) por um prazo que se expira no próximo dia 22 de dezembro. Está em curso procedimento licitatório para contratação de tais serviços (cfr. fls. 2); contudo, não se prevê a conclusão do mesmo em tempo hábil para se evitar a solução de continuidade dos serviços de manutenção de elevadores. Entende-se que tais serviços são indispensáveis para garantir a segurança dos usuários, de modo que se cogita nestes autos da contratação em caráter emergencial dos referidos serviços, durante o tempo necessário à conclusão da licitação.
A matéria há de ser analisada à luz do art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
…
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”
A situação configurada parece subsumir-se ao permissivo legal, uma vez que a interrupção da prestação dos serviços de manutenção de elevadores poderá acarretar prejuízo e comprometer a segurança de pessoas, serviços, equipamentos e outros bens desta Edilidade. O setor responsável entende serem os mesmos indispensáveis (fls.2).
Partindo dessa premissa, existe a possibilidade de se celebrar contrato de emergência. Contudo, há que se observar, também, os prazos do “caput” do artigo 26, da Lei n.º 8.666/93 e, ainda, as exigências previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, quais sejam: caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa; justificativa do preço; razão da escolha do fornecedor ou executante.
Parece-me que, embora sucintamente, a Unidade Gestora justifica a situação emergencial que, em tese, pode acarretar prejuízo e/ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens (fls.2).
A pesquisa de preços vem estampada às fls. 75. Nesta, a proposta da empresa XXX revela-se ligeiramente superior à média encontrada. Todavia, conforme solicitado pela unidade gestora, a Contratada veio a oferecer nova proposta, que apresenta valor inferior à média encontrada (fls. 86). Quer-me parecer restar atendido o inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 que exige, nas contratações diretas, justificativa quanto ao preço. Verifica-se que os preços da atual Contratada são compatíveis com os de mercado.
A razão da escolha da proposta da atual Contratada vem apontada às fls. 80 e 80 v., que se orienta por motivações de ordem técnica. Com efeito, a razão da escolha não pode advir de preferência por marca, nos termos legais.
Importante observar que, de acordo com o disposto na parte final do inciso IV, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93, o prazo máximo de vigência do contrato de emergência deverá ser de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, vedada a prorrogação. Sugeri na cláusula de vigência da minuta elaborada o prazo de até 90 dias, admitindo-se porém prorrogação por igual período, se necessário, observando-se o limite máximo legal de 180 dias.
Diante disso, ratifica-se a necessidade de adotar providências para a conclusão de procedimento licitatório dentro do prazo acima referido.
Verificou-se a regularidade da empresa em relação a aspectos fiscais, trabalhistas e previdenciários, conforme documentos que tomo a iniciativa de anexar. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada.
Solicitei do gestor o aval da minuta do contrato, que segue junto a este parecer para a criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 3 de dezembro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo