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Parecer 390 / 2009

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Parecer n° 390/2009

Parecer n° 390/2009
Processo nº 1351/2009
TID n ºxxxxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento para concessão de Abono de Permanência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 dos autos, por meio do qual XXX, RF XXX, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, pleiteia a concessão de Abono de Permanência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 13.973/05, bem como no Decreto nº 46.860/05.

Primeiramente, deve-se ressaltar que a concessão de abono de permanência possui fundamento constitucional, qual seja o artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Tanto este dispositivo constitucional quanto o artigo 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 estabelecem requisitos para a concessão de tal benefício.

Segundo tais dispositivos, todo servidor que completar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, previstos no caput do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que optar por permanecer em atividade terá direito à percepção de um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até a data em que complete as exigências para a aposentadoria compulsória por idade ou que opte por aposentar-se voluntariamente antes dos setenta anos de idade.

Assim dispõe o § 5º do artigo 2º:

“§ 5º O Servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.

No mesmo sentido dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.973/05:

“Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da emenda constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.

O artigo 4º da Lei nº 13.973/05 foi regulamentado pelo artigos 12/17 do Decreto nº 46.860/05, que adotou as mesmas bases conceituais da Constituição Federal.

Os requisitos para a concessão do abono de permanência na presente hipótese estão previstos no caput do artigo 2º da Emenda constitucional nº 41/2003, que estabelece:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17., da constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso”.

Pois bem, tendo em vista tal dispositivo, deve-se verificar se a requerente cumpre os requisitos exigidos para a concessão do abono.

Segundo informações de SGA. 15 de folhas 18/19, a requerente completou todas as condições, quais sejam:

a) idade mínima de 48 anos, completados em 08 de outubro de 2008;

b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que o requerente já totalizara, em 22 de setembro de 2009, 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias;

c) quantum mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que a servidora computara, em 22 de setembro de 2009, 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, já incluído o pedágio de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 2º, III, b da Emenda nº 41/2003.

Com base nestes dados, conclui-se que a requerente preencheu todos os requisitos exigidos pela norma permanente do Artigo 2º, caput da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Ademais, no que concerne ao dies a quo, ou seja, ao termo inicial para o pagamento do benefício, deve-se dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto nº 46.860/05, que propugna:

“§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação”.

Da interpretação deste dispositivo, conclui-se que, como a requerente já preenchia todos os requisitos na data do protocolo de seu requerimento, conforme informações de folhas 18/19, o benefício deve ser pago desde então, ou seja, a partir de 27 de agosto de 2009.

Desta forma, opino pelo deferimento do pedido do requerente, para que passe a receber, a partir da data de protocolo de seu requerimento, abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 15 de outubro de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806

Ref: Processo nº 1351/2009
TID 4790040

Sr. Procurador Legislativo Chefe Substituto:

A acrescentar, que a requerente completou o tempo necessário somente graças à averbação de tempo de serviço anterior, concedida em 15/09/09 (fl. 14), com base em certidão do INSS de fls. 12/13. A requerente trouxe o tempo para averbação na mesma data – 27/08/2009 – em que protocolou o pedido de abono. Foi com a averbação desse tempo que o pedido se tornou viável, e por isso a data da sua aquisição retrocedeu a 28 de março de 2007, conforme informado pela SGA 15. A data de inicio do direito ao abono de permanência é aquela apontada no parecer, a do protocolo do requerimento, 27 de agosto de 2009; e ainda, que o abono de permanência cessará na data da aposentadoria do servidor, em qualquer das suas modalidades (Decreto 46.860/2005, artigo 14).

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP n° 83.768

À SGA
Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto

Encaminho a V.SA. o presente processo, com a manifestação elaborada pela Procuradora Camila Maria Scatena, que avalizo, observados as ponderações do ilustre Procurador Supervisor.

São Paulo, 19 de outubro de 2009.

Luiz Eduardo de S. SThiago
Procurador Legislativo Chefe Substituto
OAB/SP nº 109.429



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