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Parecer 391 / 2005

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Parecer n° 391/2005

ACJ – Parecer nº 391/05.

Ref.: Cópia da publicação no DOC de 29/07/2005, pág. 107 (TID-505.361).
Interessado(a): Secretária Geral Administrativa (SGA).
Assunto: Cópia de acórdão do TCM no TC 2.051.03-10 – HSPM. Dispensa de servidor celetista que obtém aposentadoria (no regime geral). Entendimento já adotado na Edilidade.

Sra. Advogada Supervisora

1. Encaminhando cópia de r. acórdão do Egrégio Tribunal de Contas do Município (TCM), a Sra. Secretária Geral Administrativa solicitou análise e manifestação desta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ sobre a matéria, “tendo em vista os casos de dispensa de servidores celetistas desta Casa que obtêm aposentadoria (pelo regime geral).

2. Trata-se de r. acórdão relatado pela Excelentíssima Conselheira Suelly Penharrubia Fagundes, lavrado pelo E. TCM nos autos TC 2.051.03-10 – HSPM, relativo a “Inspeção para apuração das responsabilidades pela ilegalidade apontada na decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por” servidora contra a autarquia Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, “relativamente à validade, ou não, do ato de desligamento da reclamante, em decorrência de sua aposentadoria”.

3. Verifica-se que o v. acórdão em tela não discrepa da linha de entendimento adotada em função do r. acórdão relativo à auditoria realizada pelo E. TCM na folha de pagamento dos servidores desta Edilidade (publicado no D.O.M. de 08/08/03), conforme decisão da E. Mesa publicada no D.O.M. de 21/08/2003: qual seja, de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, daí resultando a inviabilidade da permanência no – e a conseqüente dispensa do – emprego público do servidor celetista aposentado, sem nova investidura que resulte de novo concurso público nos termos do art. 37, II da Constitiuição Federal.

4. Assim – embora com ressalva de posição, por vislumbrar solidez aos fundamentos jurídicos em prol de entendimento diverso – já tive ocasião de manifestar-me no sentido de que, em função do fundamento da dispensa por extinção do vínculo empregatício, conforme apontado no tópico anterior, decorrem as seguintes conseqüências: a) que eventuais verbas rescisórias somente se consideram cabíveis se relativas ao período anterior à aposentadoria, salvo a multa de 40% do FGTS relativamente a esse período (multa esta, dada por incabível); b) descabimento de qualquer verba rescisória relativamente ao período posterior à aposentadoria, nem mesmo a multa de 40% do FGTS, cabendo apenas, quanto a este período, o pagamento das verbas salariais pelos serviços prestados.

(5. No tópico anterior, fiz menção a ressalva de posição, por reconhecer solidez aos fundamentos jurídicos em prol de entendimento diverso. Para não alongar este parêntese, menciono que esses fundamentos encontram-se explicitados com propriedade na matéria intitulada “Aposentadoria Espontânea e Rescisão Contratual – Inconstitucionalidade do Art. 453 da CLT”, da lavra de Cristiano Augusto Rodrigues Possídio, publicado no Repertório de Jurisprudência IOB – 1ª Quinzena de Fevereiro de 2005 – Nº 3/2005 – Volume II, pp. 81-79.)

6. Pelo exposto – embora possa vir a ser tido como precedente da Corte de Contas no exame de casos análogos que eventualmente venha a proceder – concluo manifestando entendimento no sentido de que o v. acórdão do E. TCM, em tela, tem seus efeitos diretos circunscritos às partes integrantes do processo em que lavrado. Certo afigura-se também dizer que o v. acórdão em foco não projeta, assim, efeitos diretos no tocante à Secretaria desta Edilidade – até porque, repete-se, o entendimento reiterado já vem sendo praticado nesta Edilidade.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 25 de outubro de 2005.

Sebastião Rocha
Advogado – OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Área Jurídica
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo

Indexação

Dispensa
Servidor
celetista
Aposentadoria
acórdão



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