ACJ – Parecer nº 391/2006
Ref.: Processo nº 1.444/2005 (TID 556.909)
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 19/2006 – Construtora Chervemco Ltda. – Prorrogação do prazo para a conclusão dos serviços.
Sra. Advogada Supervisora,
A Construtora Chervemco Ltda. requereu nova prorrogação do prazo de execução do objeto do contrato nº 19/2006, alegando que até o momento não recebeu os caixilhos e os serviços de recuperação do piso da escada externa não puderam ser realizados devido às constantes chuvas.
A gestora do contrato manifestou-se favorável à prorrogação do prazo.
Dispõe a Lei nº 8.666/93:
“Art. 57 – …
§ 1º – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
…
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
…
§ 2º – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
Desta feita, considerando as alegações da empresa em cotejo com a manifestação da gestora do contrato, não vislumbramos óbices à dilatação do prazo requerida pela empresa, motivo pelo qual anexamos ao presente minuta de termo aditivo, a título de sugestão.
De outro lado, a cláusula décima primeira do contrato prevê a possibilidade de aplicação de penalidades no caso de inadimplemento.
Assim, caso a Alta Administração não acolha as alegações apresentadas e entenda que a inobservância do prazo avençado configura uma irregularidade ao pactuado, poderá sujeitar à contratada a aplicação da multa cabível, observado previamente o princípio da ampla defesa e do contraditório.
São Paulo, 23 de outubro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO
Prorrogação de prazo
Lei 8.666/93, art. 57