Parecer nº 392/2012
Processo 867/2010
TID 6386879
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos: Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, § 5º; Lei 13.973/05, artigo 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15; Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11, é posição assente desta Procuradoria a possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor efetivo quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 , ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
A fim de que seja efetuado o cotejo entre o caso concreto e as hipóteses legais, a SGA 15 informa às fls. 18/19 que o requerente contava, em 30/11/2012, com 37 anos de contribuição; o mesmo de efetivo exercício no serviço público, 29 anos na carreira, 22 anos no cargo e 55 anos de idade.
É o breve relatório, passo a opinar.
O Requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos constitucionais. Tais requisitos consistem em ter o funcionário ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública até 16 de dezembro de 1998 (data de entrada em vigor da EC nº 20/98), ter 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de 35 anos, e um período de contribuição equivalente 20% do tempo que, na data de publicação daquela Emenda (20/1998), faltava para o servidor atingir os 35 anos de contribuição, segundo o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003, limite já ultrapassado pelo requerente, em 29 de setembro do ano corrente, segundo a informação de SGA 15 de fl. 19.
Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, a partir de 1º/10/2012, data do protocolo do pedido (fl. 07), conforme se depreende da leitura do artigo 13, §1º, do Decreto 46.860/2005, in verbis:
Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.(grifei)
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente, lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008, da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao Requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de dezembro de 2012.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768