Parecer nº 392/2016
Proc. nº 213/2016
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Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de procedimento visando à contratação de serviços de manutenção, suporte técnico, incluindo fornecimento de peças, desenvolvimento de novas funcionalidades e locação de terminais palmares para o Sistema Eletrônico de Votação – SEV, instalado no Plenário 1º de Maio, nesta Edilidade.
Compulsando-se os autos percebe-se, inicialmente, que a pesquisa de mercado (fl. 107) realizada com a finalidade de orçar o preço médio para uma contratação como a aqui tratada, teve seu raio de abrangência muito diminuído, provavelmente graças à característica, apontada pela Unidade Gestora nestes autos, de ser a empresa xxxxxxxxxxxxx a única detentora do “conhecimento dos algoritmos de encriptação, que são executados por uma combinação de hardware e software” do sistema de votação, o que, ainda segundo o órgão técnico, “impede a contratação por terceiros que desconheçam essa tecnologia” (fl. 155 verso).
Em outras palavras, ainda conforme a Unidade Técnica Gestora, em relação à empresa xxxxxxxxxx “demonstra-se a condição de exclusividade para manutenção do software de controle do SEV associado aos terminais de votação de sua própria fabricação” (fl. 155 verso). Conforme essa orientação, de impossibilidade de competição por exclusividade no desempenho do serviço aqui tratado, foi a pesquisa de mercado reduzida aos valores praticados em três outras contratações, feitas pela xxxxxxxx com outros órgãos públicos (fls. 61 a 76), somadas ao próprio orçamento enviado pela empresa xxxxxxxxxx a esta Edilidade (fl. 102) com vistas à contratação aqui tratada.
Do mapa de preços constante de fl. 107, percebe-se que o valor proposto pela empresa xxxxxxxxxxx para a futura contratação é maior que os preços obtidos de outras contratações, realizadas pela mesma empresa com terceiros. O “valor mensal” e o “valor anual” da proposta de fls. 102, incluída no mapa de preços de fl. 107, são maiores que a média apurada; e os demais valores integrantes do preço final (“valor da hora extra”, “locação de terminais palmares”, “treinamento”) não tiveram comparativo de preço algum, tendo sido incluídos no mapa de preços sem outro critério de comparação. E quando somados os valores que foram objeto de comparação (que resultaram no “valor anual”) com os demais valores que não foram objeto de comparação com outros preços, ainda assim verifica-se que o “valor total anual” proposto pela empresa xxxxxxxxxxxx está acima do valor total anual médio calculado no mapa de preços.
Diante de tal fato, e considerando-se a possibilidade desta contratação ser realizada com inexigibilidade de licitação, solicita-se à Unidade Gestora que elabore justificativa quanto aos valores propostos pela empresa xxxxxxxxxxxxx para esta Edilidade, especialmente por estarem acima do preço médio do mercado, bem como também se solicita seja verificada a possibilidade de ampliação da pesquisa de mercado em relação aos itens que não tiveram seus preços comparados no mapa de fl. 107.
Por oportuno, também cabe aqui observar que na manifestação de fls. 156 a Unidade Gestora apontou como Termo de Referência a ser adotado na futura contratação “o mesmo do contrato 30/2011, com a inclusão da cláusula de portabilidade”. Porém, constatamos que nestes autos encontram-se versões mais atuais do mencionado Termo de Referência, reformuladas pela Unidade Gestora este ano, sendo a mais recente, S.M.J., a de fls. 48 a 52, motivo pelo qual se indaga à Unidade Gestora se não seria essa versão do Termo de Referência (fls. 48 a 52) a ser utilizada em futura contratação.
São Paulo, 13 de outubro de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690