Parecer nº 393/09
Ref. Proc. nº 1402/08
Assunto: Contrato-serviço de copeiragem – substituição – efeito.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita apreciação quanto ao procedimento adotado pela Empresa XXX, a qual, contratada para prestação de serviços de copeiragem e garçom, utilizou-se de funcionários suplentes para substituir outras ausentes – sem, no entanto, efetuar a suplência com empregado de mesmo título funcional.
De acordo com as informações trazidas aos autos, duas funcionárias exerceram, no período de substituição supramencionado, as funções de copeira e de cozinheira, embora detivessem, oficialmente – conforme consta de folha de pagamento à fl. 225 do presente processo -, o cargo de prestadoras de serviços gerais.
A despeito das formalidades quanto aos títulos dos cargos, as exigências contratuais concernentes à questão em pauta restringem-se aos itens “2.1.” – que versa sobre o número de funcionários de cada especialidade necessário para a execução das atividades/serviços, “3.3.” e “3.5” – que descrevem as funções de copeira e cozinheira, respectivamente -, e “4.2.” e “4.4.” – estabelecem as exigências dos perfis profissionais de copeira e cozinheira -, todas constantes do termo de contrato nº 05/2008 e seus anexos.
Dessa forma, se tais exigências foram contempladas pela suplência e os serviços prestados a contento – conforme asseveraram SGA-35 e SGA-13 às fls. 222/224, o fato de terem sido designadas empregadas prestadoras de serviços gerais para o desempenho das atividades específicas de cozinheira e copeira perfaz falta leve.
Assim, se o setor competente considerar pertinente, poderá propor a sanção de advertência, nos termos da cláusula contratual “9.1.1.1.”, restando à empresa contratada o dever de, doravante, realizar substituição dos funcionários observando rigorosamente as competências formais que seus cargos lhes cometem.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 19 de outubro de 2.009.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 106.017