Parecer nº 393/2015
Ref.: Processo n.º 617/2015
TID XXXXXXX
Assunto: XXXXXXX – contratação direta
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa solicita avaliação jurídica e elaboração de termo de contrato, mediante contratação direta, com o XXXXXXX, cujo objeto é o desenvolvimento de atividades para promoção de integração ao mercado de trabalho, mediante operacionalização de programas de estágio para estudantes.
O programa de estágios no âmbito da Edilidade relaciona-se com o desenvolvimento institucional, e o XXXXXXX, entidade sem fins lucrativos, detém inquestionável reputação ético-profissional. Assim, a contratação direta em exame encontra amparo no artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Todavia, é necessário, a teor do art. 26, parágrafo único, inc. II e III da Lei nº 8.666/93, que os autos estejam instruídos com a razão da escolha do executante e com a justificativa quanto ao preço. Confira-se o texto legal:
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
…
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço.”
Às fls. 118 a unidade requisitante manifesta nada opor à Contratação do XXXXXXX em função dos serviços que já vêm sendo prestados, a contento. Às fls. 116 o mapa de preços indica que os valores de taxa de administração propostos pelo XXXXXXX são inferiores à média encontrada em pesquisa de mercado.
Assim, estão presentes os requisitos que autorizam a contratação direta. Constam nos autos, neste sentido, alentados pareceres que corroboram precedentes desta Casa (Pareceres 143/05; 269/06). Às fls. 51/65, a Consulta dirigida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal obteve como resposta a possibilidade da contratação direta, na espécie, observados os requisitos legais. No mesmo sentido é o parecer prolatado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo de fls. 77/87.
Foram apresentados os documentos comprobatórios dos poderes do signatário indicado para o ajuste, conforme procuração, que faço juntar. Os estatutos da entidade e suas atualizações encontram-se nos autos às fls. 98/103 e 108/125. A Ata da Assembleia Geral encontra-se às fls. 104/107.
Faço juntar os comprovantes de regularidade da entidade em relação a tributos federais, municipais, Cadin e regularidade quanto ao FGTS. Há reserva de recursos (fls. 119).
Isto posto, não vejo óbice jurídico à contratação cogitada, estando os autos em condição de serem submetidos à deliberação da E. Mesa, que poderá decidir pela celebração de um novo contrato com o XXXXXXX, com fundamento no artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93. Faço notar que, em que pese à possibilidade legal – facultativa – de exigência de garantia (art. 56 da Lei nº 8.666/93), mantivemos na minuta o padrão adotado na contratação anterior, que não a exigiu.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 6 de novembro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.017
XXXXXXX – contratação direta