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Parecer 394 / 2006

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Parecer n° 394/2006

ACJ Parecer nº 394/06
Referência: Processo CMSP nº 1391/2003 e Processo TCM Nº 72-004.639.04-43
TID: 107.377
Interessado: Tribunal de Contas do Município e xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais – complementação da instrução processual – Retificação da Portaria nº 8125/04 que concedeu a aposentadoria para constar o artigo 8º, § 1º da EC 20/98, c.c. artigo 3º da EC 41/03 – Funcionária atingida pela Decisão de Mesa de 19/08/2004 (PA 1009/04).

Sra. Advogada Supervisora:

Cuida-se de Ofício enviado pela Subsecretária Geral da Corte de Contas, xxxxxxxxxx, em cumprimento de despacho do Eminente Conselheiro Julgador xxxxxxx, nos autos do processo em epígrafe, determinando providências a esta Casa relativas à aposentadoria de xxxxxxxxxx (Processo CMSP nº 1391/2003).

O ofício determinou:

1º – a retificação da Portaria 8.125/04 (fl. 32 destes autos), para constar que a concessão tem como fundamento legal o artigo 8º, § 1º, da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, e não como constou;
2º – a anulação das Portarias 5.984/93 e 7.052/97, que elevaram a servidora por acesso, respectivamente, aos cargos de Assistente Técnico de Direção II e Assistente Técnico de Direção III, em observância ao Acórdão do TCM publicado no DOM 20/08/04, o qual recomenda a anulação dos atos que possibilitaram os acessos funcionais em desacordo com a CF/88, entre outras medidas.
3º – a declaração, pela E. Mesa, da ilegalidade do acesso ao cargo de nível superior (Técnico Parlamentar – PS – QPL 21), pela integração possibilitada pela Lei 13.637/03.
4º – o encaminhamento, para análise, dos cálculos relativos ao cargo alterado, nas situações que retratem o momento imediatamente anterior e posterior à integração na Lei 13.637/03, e o devido apostilamento.
Tendo em vista as determinações do TCM, pedi o envio dos autos à SGA 11 a fim de esclarecer se a ex-servidora constou da lista de servidores publicada no D.O.M de 19/08/04 (PA 1009/04) e ainda o valor dos seus proventos no corrente mês, informados ao IPREM para pagamento.
Em resposta, a SGA 11 encaminhou a seguinte informação, confirmando a suspeita de que a ex-servidora constara da lista de servidores inativos publicada no D.O.M de 19/08/04 (PA 1009/04). SGA 11 informou que:

“a servidora inativa xxxxxxxxxxxxx, registro nº 10.805, foi enquadrada (na atividade) com base no art. 23, §1º, da Lei 13.637/03, por opção tácita da servidora, no cargo de Técnico Parlamentar (PS) referência QPL-21, com efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 2003 (DOM. de 14.11.03).
Foi determinada através da Decisão de Mesa publicada no DOM 19.08.04, a revisão dos atos de integração dos servidores inativos e pensionistas nas novas carreiras, em especial dos servidores que acessaram, sob a égide da CF/88. Efetuada a revisão, a servidora foi enquadrada (na inatividade) no cargo de Agente de Apoio ao Legislativo, referência QPL-12, com efeitos financeiros a partir do mês de agosto de 2004, conforme publicação no DOM de 31.08.04.”

A SGA 12 (fl. 65), complementando a informação de SGA 11, certifica o valor dos proventos da funcionária no mês de março de 2006, no cargo de Agente de Apoio Legislativo: R$ 4.429,55 (brutos).

Para certificar de que à servidora foi assegurado o direito de ampla defesa, solicitei a consulta aos autos do PA 1009/2004. Como se trata de informar a Corte de Contas sobre o que houve com a ex-funcionária, providenciei a juntada de cópias autênticas de peças do Processo Administrativo 1009/2004, a fim de documentar as determinações da E. Mesa e informar ao TCM sobre os fatos que ocorreram. O envio dos autos do PA 1009/2004 seria inconveniente, pois neles se decidiu o destino de vários servidores, e não apenas desta que está sob o crivo do TCM.
Por fim, recomendo:
1º – o envio do processo à E. Mesa, para decisão sobre a retificação da portaria 8.125/04, que concedeu aposentadoria à ex-servidora, a fim de adequá-la à forma preconizada pela Corte de Contas;
2º – a comunicação, ao TCM, por meio de ofício, de que a integração da servidora na carreira de nível superior, resultante tanto do acesso ao cargo de Assistente Técnico de Direção II, referência NS-2, depois reclassificado para a referência QPA-21, por portaria da E. Mesa em 1993, quanto da passagem da servidora para o novo cargo de Técnico Parlamentar, criado pela Lei 13.637.03, não prosperou, estando ela agora enquadrada, na inatividade, também por decisão da E. Mesa, no cargo de Agente de Apoio ao Legislativo, referência QPL – 12.
3º – Noto que a Portaria nº 8.125/2004, da E. Mesa, que concedeu a aposentadoria à servidora não consta do processo. Apenas uma cópia não autêntica (fl. 32) foi juntada ao processo, conforme percebeu ilustre procuradora da fazenda municipal (fl. 48). Considero imprescindível a juntada do documento original, antes da remessa dos autos de volta ao E. TCM.
Ficaram desse modo prejudicadas, salvo melhor juízo, as determinações dos itens 3º e 4º do ofício do TCM.
Parece-me que as determinações do E. TCM foram integralmente acolhidas pela Alta Administração desta Casa, no que tange à aposentadoria da ex-servidora xxxxxxxxxx, com as ressalvas apontadas, antes mesmo da chegada do ofício do TCM a esta Casa, e que o Tribunal deve ser disso informado.
Para tanto, preparei minuta de ofício a ser enviado pela Secretária Geral Administrativa desta Casa ao Conselheiro Julgador Roberto Braguim, aos cuidados da Subsecretária Geral da Corte de Contas do Município, informando-a desses fatos. Tão logo a E. Mesa concorde em ordenar a retificação da portaria nº 8.125/2004, que concedeu a aposentadoria, na forma determinada pelo E. TCM, e em determinar a juntada do documento original, assim como do retificado, a estes autos, estes poderão ser enviados à Corte de Contas, em concordando V.Sa. com o sentido desta manifestação.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 25 de outubro de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

MINUTA

São Paulo, de de 2006.
Ofício nº
Referência: Ofício TCM SSG-GAB 10514/2006 – Processo TC nº 72-004.639.04-43
Processo CMSP 1391/2003

Senhora Subsecretária Geral:

Vimos pelo presente informar que, no Processo CMSP nº 1391/2003, que tratou da aposentadoria da ex-funcionária desta Casa, xxxxxxxx, apreciado por essa Corte de Contas no cumprimento da sua missão constitucional, e no qual o Conselheiro Julgador xxxxxxxxx determinou a execução de providências recomendadas nas manifestações dos órgãos técnicos dessa Corte, foram tomadas medidas pela Alta Administração desta Câmara que vão ao encontro do determinado por esse Tribunal, antes mesmo da chegada a esta Casa do referido Ofício.

No ofício subscrito pela Ilustre Subsecretária, o Parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo do E. TCM, adotado pelo Conselheiro da Corte de Contas, inserido no processo, assim como o da Procuradoria da Fazenda Municipal, determinou o encaminhamento, para retificação do fundamento jurídico do ato de aposentação, e, ainda, para análise, dos cálculos relativos ao cargo alterado, nas situações que retratem, o momento imediatamente anterior e posterior à integração na Lei 13.637/03, e o devido apostilamento.

Tendo em vista as determinações do E. TCM, cumpre-me informá-lo que:
1º – A E. Mesa recebeu, com vistas a retificação da portaria nº 8.125/04, os autos do Processo Administrativo 1391/2003, nos quais se concedeu aposentadoria à ex-servidora, a fim de adequá-la à forma preconizada pela Corte de Contas;
2º – A integração da servidora na carreira de nível superior, resultante tanto do acesso ao cargo de Assistente Técnico de Direção II, referência NS-2, depois reclassificado para a referência QPA-21, por portaria da E. Mesa em 1993, quanto da passagem da servidora para o novo cargo de Técnico Parlamentar, criado pela Lei nº 13.637.03, não prosperou, estando ela agora enquadrada, na inatividade, também por decisão da E. Mesa, no cargo de Agente de Apoio ao Legislativo, referência QPL – 12.
3º – De acordo com o órgão competente desta Casa (fl. 65), o valor dos proventos (proporcionais – 80%) da ex-funcionária no mês de setembro do corrente ano de 2006, no cargo de Agente de Apoio Legislativo: R$ 4.429,55 (total bruto).
Parece-me que as determinações do E. TCM foram integralmente acolhidas pela Alta Administração desta Casa, no que tange à aposentadoria da ex-servidora xxxxxxxxxx, antes mesmo da chegada do referido ofício do TCM a esta Casa.
Como o mais importante é informar a Corte de Contas sobre o que ocorreu com esta servidora, assim como com outros servidores atingidos, providenciou-se a juntada, na forma de cópias autênticas de peças do PA 1009/2004, no qual a cassação das vantagens foi decidida. Por elas se verá que à servidora foi concedido o direito de defesa, embora não tenha sido exercido. O envio desses autos seria inconveniente, pois decidiu o destino de vários servidores, e não apenas desta que está sob o crivo do TCM.
Finalmente, lembro à Ilustre Subsecretária, que as determinações do E. TCM foram integralmente acolhidas pela Alta Administração desta Casa, no que tange à aposentadoria da ex-servidora Maria Angela Piva de Camargo.
Ao ensejo, renovo à colega os meus votos de elevada estima e distinta consideração.

LIA MARA M.R. CHAGAS
Secretária Geral Administrativa

À
Excelentíssima. Senhora
Vanda de Oliveira Pasqualin
DD. Subsecretária Geral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Nesta
Ofício TCM Maria Angela Piva de Camargo – mjaf-2006

INDEXAÇÃO

Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria
Aposentadoria com tempos proporcionais
Portaria nº 8125/04
EC 20/98
Lei 13.637/03



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