Parecer nº 394/07
Ref: Processo nº 1088/07 (TID nº 1915864)
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Aquisição de impressoras – seleção da proposta mais vantajosa por intermédio de ata de registro de preço
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Trata-se de contratação da empresa XXX visando à aquisição de 150 (cento e cinqüenta) impressoras laser de rede.
A referida contratação é fundamentada em prévia seleção da proposta mais vantajosa constante da Ata de Registro de Preços nº 08.02/07 (fls. 02/07), originada de concorrência efetivada pela Empresa de XXX., a qual este Legislativo posteriormente aderiu (fls. 29).
Assim, o fundamento legal da contratação repousa na norma contida no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que prevê o sistema de registro de preço como instrumento apto a ser utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação que pretenda efetivar.
Realizou-se, ainda, pesquisa de preços (fls. 15) onde se constatou que o valor cobrado pela contratada se encontra abaixo da média do mercado. Às fls. 17 foi realizada reserva de recursos orçamentários, sendo estes suficientes para a cobertura da despesa até o final do presente exercício orçamentário.
Portanto, em vista do exposto não se vislumbra óbice legal à contratação solicitada.
Assim, encaminho minuta de termo de aditamento, para a apreciação de V. Sa., seguindo em anexo certificados de regularidade junto ao FGTS e previdência social, bem como certidão de regularidade referente aos tributos mobiliários do município.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de novembro de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858