AT.2 – Par. nº 395/05
Ref: Proc. 517/05
Interessado: SS Silveira & Silveira Comercial Ltda.
Assunto: Contrato de fornecimento de papel higiênico tipo rolão; atraso
na entrega do produto; contrato de trato sucessivo; defesa que apresenta razões justificadoras previsíveis e rotineiras; imposição de multa.
Sra. Advogada Supervisora,
Manifestou-se a Contratada às fls. 47/50 para apresentar suas razões, em resposta ao Ofício nº 295/05 desta Casa, que lhe facultou oportunidade de defesa.
Em suma, alegou a Contratada que o atraso ocorreu em razão da recusa da Edilidade em receber o produto, em razão desse não atender às especificações exigidas; que não houve dólo por parte da empresa, e que a infração deveria ser relevada em razão do relacionamento de parceria com a Administração.
Ressalta que não houve prejuízo para a Administração com o atraso.
Não juntou documentos comprobatórios e nem declinou expressamente quais seriam os problemas que teriam resultado no atraso.
Os argumentos apresentados não são hábeis a afastar a imposição de penalidade, ainda que inexistente o dólo, uma vez que é obrigação da Contratada entregar o produto em condições e no prazo.
De outro lado, todos os fatos eram de conhecimento da Contratada, que sobre eles poderia interferir, inclusive com o controle de qualidade dos produtos adquiridos do fabricante.
É em razão disso que foram estipuladas cláusulas penais relativas especificamente ao atraso na entrega, como a 7.1.1 que prevê a “multa de 0,2% (…) sobre o valor do ajuste, por dia de atraso na entrega”.
De outro lado, a imposição de multa nos contratos de trato sucessivo tem a finalidade de coagir ao cumprimento pontual, evitando eventual prejuízo para esta Casa.
Dessa forma, não logrou a Contratada apresentar escusa eficaz para elidir a aplicação da Cláusula 7.1.1, restando a aplicação da multa prevista, nos termos do cálculo de fl. 61, apresentado por SGA.2.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 27 de outubro de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Contrato
fornecimento
atraso
entrega
trato sucessivo
defesa
imposição de multa