Parecer n° 395/2009
Processo nº 1400/2009
TID nº xxxxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento para concessão de Abono de Permanência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 dos autos, por meio do qual XXX, RF XXX, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, pleiteia a concessão de Abono de Permanência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 13.973/05, bem como no Decreto nº 46.860/05.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a concessão de abono de permanência, para o caso sob análise, possui fundamento constitucional, qual seja o artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Tanto este dispositivo constitucional quanto o artigo 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 estabelecem requisitos para a concessão de tal benefício.
Segundo tais dispositivos, todo servidor que completar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, previstos no caput do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que optar por permanecer em atividade terá direito à percepção de um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até a data em que complete as exigências para a aposentadoria compulsória por idade ou que opte por aposentar-se voluntariamente antes dos setenta anos de idade.
Assim dispõe o § 5º do artigo 2º:
“§ 5º O Servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.
No mesmo sentido dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.973/05:
“Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da emenda constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.
O artigo 4º da Lei nº 13.973/05 foi regulamentado pelo artigos 12/17 do Decreto nº 46.860/05, que adotou as mesmas bases conceituais da Constituição Federal.
Os requisitos para a concessão do abono de permanência na presente hipótese estão previstos no caput do artigo 2º da Emenda constitucional nº 41/2003, que estabelece:
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17., da constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso”.
Pois bem, tendo em vista tal dispositivo, deve-se verificar se a requerente cumpre os requisitos exigidos para a concessão do abono.
Segundo informações de SGA. 11 de folhas 15/16, a requerente completou todas as condições, quais sejam:
a) idade mínima de 48 anos, completados em 07 de novembro de 2005;
b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que o requerente já totalizara, em 14 de setembro de 2009, 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias;
c) quantum mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que a servidora completara tal condição em 01 de setembro de 2009, já incluído o pedágio de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 2º, III, b da Emenda nº 41/2003.
Com base nestes dados, conclui-se que a requerente preencheu todos os requisitos exigidos pela norma permanente do Artigo 2º, caput da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ademais, no que concerne ao dies a quo, ou seja, ao termo inicial para o pagamento do benefício, deve-se dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto nº 46.860/05, que propugna:
“§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação”.
Da interpretação deste dispositivo, conclui-se que, como a requerente já preenchia todos os requisitos na data do protocolo de seu requerimento, conforme informações de folhas 15/16, o benefício deve ser pago desde então, ou seja, a partir de 08 de setembro de 2009.
Ademais, a própria redação do artigo 4º da Lei nº 13.973/05 leva a essa conclusão, uma vez que condiciona a concessão do benefício a um requerimento, o que corrobora que é a partir dele que têm início o pagamento do Abono.
Desta forma, opino pelo deferimento do pedido do requerente, para que passe a receber, a partir da data de protocolo de seu requerimento, abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, ressaltando que fará jus a este benefício até que se aposente compulsória ou voluntariamente.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 27 de outubro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806