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Parecer 395 / 2015

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Parecer n° 395/2015

Parecer nº 395/2015
Processo nº 880/2012
TID XXXXXXX
Assunto: Contrato – Recuperação e readequação do Edifício Garagem – advertência; prorrogação do prazo de execução – aditamento – requisitos

Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise quanto ao recurso apresentado pela empresa XXXXXXXXXXXXXX relativamente à sanção de Advertência a ela aplicada conforme publicação de 12/08/2015 (fls. 5526). Na sequencia, os autos foram solicitados, a pedido (fls. 5526 v.), para a juntada de novas informações, culminando com o retorno dos autos a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato, para a finalidade de prorrogar o prazo de execução, que se encerraria no dia 18/11 p.f. para até o dia 6/12 p.f. (fl. 5717). Finalmente, foram juntadas as planilhas correspondentes a este novo cronograma de execução, com o aval da área técnica (fls. 5718/1720), a fim de subsidiar a elaboração do Termo (fls. 5722).
Passamos à análise dos dois aspectos, a saber: 1) a sanção de advertência; 2) a prorrogação do prazo de execução do ajuste.
1) A sanção de advertência aplicada, recurso e encaminhamento.
A execução do contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, deve ser acompanhada por representantes da Administração que anotem todas as ocorrências a ela relacionadas, determinando o quanto necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados.
Como se comprova nos autos, todos os procedimentos prévios à aplicação da sanção de advertência foram observados. A manifestação jurídica de fls. 4314 (Parecer nº 258/15) resume o ocorrido até então, subsidiando a decisão da E. Mesa de fls. 4318 (D.O.C. de 12/08/15; fls. 4319).
A Contratada, contudo, apresentou recurso em relação à aplicação da sanção (fls. 5498/5504). Alega, em síntese, que não haveria cronograma físico financeiro definitivo e aprovado, o que impediria a caracterização de atrasos; que determinadas ações dependeriam de liberações físicas e financeiras da Contratante; e que os atrasos incorridos estariam já justificados.
Analisando cada uma dessas alegações, a Fiscalização, aponta, às fls. 5523/5525, o histórico e contexto da execução contratual, respondendo pontualmente a cada uma das alegações da Contratada. Em primeiro lugar, que o cronograma físico-financeiro é o instrumento óbvio de parâmetro para a execução e de controle para a fiscalização. Aquele encartado às fls. 3.686 a 3697 foi tomado como referência para apontar os atrasos incorridos. Pondera, ainda, que as alegações de não liberação de frentes por parte da Câmara não procedem, como já manifestado anteriormente nos autos (fls. 3389/3390; fls. 5524). Quanto ao “não pagamento de valores pendentes”, por parte da Câmara, a Fiscalização reitera o quanto já documentado nos autos, em diversas oportunidades: pagam-se os valores incontestes, e, na ausência de documentos necessários à comprovação dos serviços pelos critérios estabelecidos no contrato, aptos a autorizar o pagamento, o mesmo é retido, nos termos legais e contratuais. De modo análogo, as justificativas apresentadas relativas à paralisação por interferência de águas pluviais ou outras não foram, em seu momento, aceitas pela Fiscalização (fls. 5524 v.). Em suma: a Contratada não aduz elementos novos, cabendo recomendar, de acordo com a área técnica, a manutenção da sanção de advertência.
Do exposto, depreende-se que a relevação da sanção de advertência seria incoerente com todos os elementos dos autos, haja vista o histórico da execução do contrato, com o apontamento de atrasos na execução pela Fiscalização em todas as medições.
Não se vislumbram, deste modo, razões técnicas ou jurídicas para relevar a sanção aplicada.

2) A prorrogação de prazo de execução do contrato
A Contratada solicitou uma extensão de 30 (trinta) dias no prazo de execução do Contrato, que vence no próximo dia 18 de novembro (fls. 5716) .
A área técnica, às fls. 5715, aponta a necessidade de dilação do prazo, para minimizar riscos, sendo que a Secretaria Geral Administrativa propõe o prazo de até 6/12/15 para conclusão (fls. 5717).
A lei nº 8.666/93 admite a possibilidade de alteração do projeto ou especificações pela Administração (art. 57§ 1º, I) “desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I- alteração do projeto ou especificações pela Administração;”
A prorrogação de mais 18 dias para a execução dos serviços vem subsidiada por planilhas apresentadas pela Contratada (fls. 5719/5720), que foram tecnicamente avalizadas (fls. 5722).
É de se notar que não se cogita de alteração de valor para esta extensão de prazo.
Esta extensão de prazo de execução tampouco ultrapassa o termo final de vigência de ajuste, que permanece inalterado, conforme cláusula 6.2 do Contrato, com a redação dada pelo 2º Termo de Aditamento:
“6.2. A vigência do Contrato terá como termo inicial a data de início de vigência da garantia prestada nos termos da cláusula 8.1 e terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por iguais ou inferiores períodos, a critério da CONTRATANTE, de acordo com a legislação em vigor”.
A data de início de vigência da garantia deu-se em 20/09/2013 (fls. 1684, vol. IX do Proc. 880/12). Assim, não é necessário alterar a cláusula de vigência.
Parece-me viável juridicamente a prorrogação de prazo de execução, de vez que há concordância entre as partes e justificativa aceita pela Fiscalização.
Por outro lado, haverá de discutir-se, oportunamente, os valores a serem efetivamente liberados de acordo com as normas contratuais e medições correspondentes ao cronograma físico-financeiro.
Verificou-se a regularidade da empresa quanto a débitos previdenciários, tributários e trabalhistas. O signatário da Contratada foi por ela indicado, conforme correspondência que tomo a iniciativa de anexar, e que está de acordo com os documentos de representação constantes às fls. 5435/5458.
De todo o exposto, sou dada a concluir que:
a) tendo em vista os elementos dos autos, e em especial a manifestação da Fiscalização às fls.5523/5525, a sanção de advertência deverá ser mantida pela E. Mesa, indeferindo-se o recurso de fls. 5498/5504.
b) poderá haver a concessão de prazo adicional para a execução dos serviços, nos termos propostos e aceitos pela Fiscalização.
É o meu parecer, que submeto à superior apreciação, junto à minuta de termo de aditamento para a prorrogação cogitada.

São Paulo, 10 de novembro de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB /SP nº 106.017

Contrato – Recuperação e readequação do Edifício Garagem – advertência; prorrogação do prazo de execução – aditamento – requisitos



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