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Parecer 395 / 2016

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Parecer n° 395/2016

Parecer nº 395/16
Ref. Proc. nº 743/16
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato- serviços de telefonia móvel – prorrogação de prazo de vigência – aditamento

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 36/14 mantido entre esta Edilidade e a empresa xxxxxxxxxxxx, relativo à prestação de serviços de telefonia móvel pessoal (voz e dados).
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas específicas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto nº 44.279/03 adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, que dispõe em ser artigo 46:
“Art. 46: Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.

No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem as mesmas. Solicitou-se, tão somente, que constasse no Termo de Aditamento os quantitativos relativos ao Item II-B do Anexo I do Termo de Referência da Ata de Registro de Preços n° 004/2014-SEMPLA-COBLES, de modo a dirimir possíveis dúvidas (cfr. fls. 09/11, 29 e 31).
2. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos – eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2014 – e a possibilidade de prorrogação vem prevista na cláusula quarta do ajuste. Por outro lado, está se cogitando a consolidação dos contratos que tratam de objetos similares (fls. 28 e 65). Deste modo, a cláusula de vigência alberga a possibilidade de que a prorrogação se dê em prazo inferior a 12 meses, se neste interim concluir-se a aquisição e reativação dos serviços em questão. A Contratada manifestou concordância na prorrogação do ajuste nestes termos, e solicitou a aplicação do reajuste contratualmente previsto (fl. 72).
3. A pesquisa prévia foi dispensada em razão do disposto no Ato da Mesa nº 1307/15, que disciplina a vigência dos Contratos Administrativos nas hipóteses de serviços de natureza continuada, no âmbito da Câmara. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, inc. II deste Ato, a vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços será presumida, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando os reajustes forem efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, preferencialmente o IPC-FIPE – que é a hipótese do caso em exame (cláusula 10.1 do Contrato).
4. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (informação de fls. 31).
Há reserva de recursos (fl. 64).
A empresa encontra-se regular perante a Fazenda Federal (fl. 73), Cadin (anexo) e Fazenda municipal (fls. 75/81). Faço juntar certidão de regularidade perante o FGTS, Cadin e CNDT.
Os signatários do ajuste foram indicados pela empresa (fls. 72), e faço juntar cópias da respectiva procuração, da ata de eleição da diretoria e do estatuto social.
De todo o exposto, não vejo óbice à prorrogação cogitada.
Elaborei assim a minuta de Termo de Aditamento, que submeto à apreciação superior, com a presente manifestação.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 106.017



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