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Parecer 396 / 2009

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Parecer n° 396/2009

Parecer n.º 396/2009
Ref.: Processo n.º 1138/2009
TID xxxxxxxx

Assunto: Atraso na entrega do objeto contratado –XXX – Aplicação de multa

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa, encaminha processo para apreciação e manifestação acerca da aplicação de multa à empresa XXX, haja vista o atraso na entrega de cestos de lixo, objeto da Nota de Empenho nº 10034/2009 (fls. 99/100) recebida pela empresa em 25/08/2009 (cf. fls.105).

De acordo com a referida Nota de Empenho, o prazo de entrega é de até 10 (dez) dias após a sua retirada. Considerando que a empresa recebeu a Nota de Empenho em 25/08/2009, a entrega deveria ocorrer até o dia 04/09/2009.

Às fls. 128 a Contratada apresentou solicitação de prorrogação da data de entrega do objeto para o dia 15/09/2009, por motivo de atraso de entrega do seu fornecedor. Às fls. 129 a empresa juntou carta do seu fornecedor datada de 11/09/2009 com a justificativa do atraso.

De acordo com a informação do Sr. Gestor às fls. 134, o atraso na entrega não causou prejuízo à Edilidade e o material não era para uso imediato. Além disso, o Gestor reconhece que, no período do atraso, não entrou em contato com a Contratada para que prestasse quaisquer esclarecimentos, sendo que a empresa apresentou a solicitação de prorrogação do prazo de entrega junto com a Nota Fiscal (cf. fls. 128/130).

Assim, o Gestor sugere a não aplicação da multa prevista no Anexo à Nota de Empenho nº 10034/2009 (fls. 100) e solicita que seja levada em conta, na decisão sobre a aplicação de penalidade, a insignificância de sua expressão monetária.

Às fls. 135, o Sr. Supervisor da SGA.3 avalizou a manifestação do Gestor de fls. 134 e encaminhou o processo para a SGA.24 para as providências quanto ao pagamento.

A Sra. Supervisora da SGA.24 efetuou o cálculo da multa prevista no item 1 do Anexo à Nota de Empenho nº 10034/2009 (fls. 100), considerando o atraso de 8 (oito) dias na entrega do material e notificou a empresa para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por meio do Ofício nº 088/2009 (cf. fls. 136).

Às fls. 137, a Sra. Supervisora da SGA.24 informa que referido Ofício foi encaminhado via fax no dia 17/09/2009, conforme comprovante que consta às fls. 136-v. e que até a presente data não houve resposta por parte da empresa.

Observe-se que embora no comprovante de transmissão do fax conste no resultado “OK”, isso por si só não constitui prova apta a confirmar o recebimento do Ofício pela Contratada.

Outrossim, pelo Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004, a E. Mesa delegou à SGA, no artigo 1.º, inciso XXVII, na redação dada pelo Ato 840/2004, a competência para “determinar a aplicação de multa por mora, garantida a defesa prévia, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/02”.

Assim, recomendo o envio do presente processo para manifestação da SGA, em obediência ao disposto no artigo 1.º, inciso XXVII, do Ato 832/2003, na redação dada pelo Ato 840/2004, observando-se que o Gestor sugeriu a não aplicação da multa e solicitou que seja levada em conta, na decisão sobre a aplicação de penalidade, a insignificância de sua expressão monetária (fls. 134/135).

Caso a SGA, diante dos elementos coligidos aos autos, entenda ser o caso de aplicação da multa por atraso na entrega do objeto contratado, conforme cálculo efetuado às fls. 136, recomendo que seja encaminhada nova Notificação à empresa, por meio de Ofício encaminhado pelo Correio, com Aviso de Recebimento, destacando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecimento de Defesa Prévia, uma vez que não consta nos autos prova cabal do recebimento do Ofício de fls. 136 pela Contratada, tudo em obediência aos termos do art. 54, II , do Decreto Municipal nº 44.279/03, aplicável às licitações e contratos administrativos desta Edilidade por força do Ato 878/2005.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 16 de outubro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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