Processo nº 782/1992
Parecer n.º 396/2012
Ref.: Lei de Acesso à Informação. Tabela de Classificação de Documentos de Acesso Restrito. CAD.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
No presente expediente, o Sr. Secretário Geral Administrativo, noticia que a Comissão de Avaliação de Documentos procedeu à classificação dos documentos de acesso restrito existentes na Câmara Municipal de São Paulo, tendo em vista o disposto no Parecer nº 350/11 desta Procuradoria, na Lei Federal nº 12.527/11 e a competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, IV, do Ato nº 1189/2012.
Informa, no entanto, que o Projeto de Resolução 7/12, que tem por fim regulamentar a aplicação da Lei de Acesso à Informação nesta Casa, ainda encontra-se em tramitação, razão pela qual solicita análise e manifestação da Procuradoria.
Passo a me manifestar.
Após a edição da Lei Federal nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, a Câmara Municipal de São Paulo engendrou esforços para regulamentação local da matéria a fim de dar total aplicação à norma nacional.
Neste cenário a Procuradoria exarou o Parecer nº 350/11, em que, dentre outras providências necessárias à aplicação da citada Lei, sugeria-se que a CAD – Comissão de Avaliação de Documentos ficasse encarregada de apurar a existência de documentos sigilosos e documentos pessoais, a fim de que fosse possível aplicar as normas de acesso restrito previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Dentre essas normas muitas possuem natureza geral e, portanto, tem aplicação imediata em âmbito municipal, independentemente de regulação específica nessa esfera.
Assim, não obstante o Projeto de Resolução nº 07/12, que regulamentará a aplicação da Lei de Acesso à Informação na Edilidade paulistana, ainda estar em tramitação na Casa, o trabalho realizado pela CAD, com base na competência que lhe foi outorgada pelo artigo 1º, IV, do Ato nº 1189/2012, tem utilidade imediata, uma vez que servirá de base para definição de quais documentos são de acesso restrito e, portanto, devem ser tratados de acordo com as normas gerais constantes na Lei Federal nº 12.527/11.
Assim, sugiro seja dada ciência da existência dessas tabelas de classificação de documentos de acesso restrito aos membros da E. Mesa desta Edilidade, bem como a todos os setores da Casa que tenham acesso ou manuseiem os documentos ali elencados.
É o meu entendimento que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 11.153
OAB/SP nº 247.170