ACJ Parecer n° 397/2005
Ref: Processo IPREM n° 71-002.794-2005*52 (TID 557062)
Interessados: Presidência e IPREM – Instituto de Previdência do Municipal de São Paulo
Assunto: Convênio para operacionalização do processamento de dados e pagamento de inativos nos termos da Lei 13.973/2005, artigo 6º.
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de minuta de convênio encaminhado a esta Casa pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal, com a finalidade de formalizar o ajuste previsto no artigo 6º da Lei 13.973/05.
Na página 6 dos autos, o Sr. Chefe de Gabinete da Superintendência do IPREM dirige-se ao Sr. Chefe de Gabinete da Presidência da CMSP, para esclarecer que “essa versão é resultante de estudos efetuados por representantes deste Instituto, dessa E. Câmara, do Serviço Funerário e do Tribunal de Contas, o que, no entanto, não significa que não possa ser aperfeiçoada com sugestões de qualquer desses convenentes.”
Na página 9v., o Sr. Chefe de Gabinete da Presidência da CMSP solicita a juntada aos autos de eventual Parecer ACJ já elaborado em processo análogo, o que faço em seguida a este parecer (Parecer ACJ 297/05).
Gostaria de assim mesmo aduzir algumas observações:
1 – não participei de nenhum estudo e desconheço quem foi o representante desta ACJ ou da Câmara nos estudos com os demais mencionados na fl. 07;
2 – na Cláusula 1ª a minuta de convênio atribui a concessão dos benefícios previdenciários diretamente ao IPREM, (entre eles a aposentadoria?) no prazo de dois anos da publicação da lei, ocorrida em 13 de maio de 2005, o que atropelaria a independência do Poder Legislativo para a concessão da aposentadoria dos seus servidores, prevista no artigo 13, II, e, do Regimento Interno da CMSP, como alertado no Parecer ACJ 297/05.
3 – na Cláusula 6ª a minuta atribui o despacho concessivo de aposentadoria ao “Diretor do Departamento de Administração e Finanças” que não subsiste desde as Leis 13.637/05 e 13.638/05, e Ato da Mesa 830/03, sucedido pela Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA 12.
4 – na Cláusula 10ª da minuta permanece o Funerário por um lapso, onde devia figurar a CMSP.
5 – a Cláusula 7ª menciona precatórios onde devem se tratar de ordens judiciais em ações movidas pelos funcionários da CMSP contra a Municipalidade.
6 – na Cláusula 8ª, a Taxa de Administração, para a cobertura das despesas administrativas decorrentes da gestão do regime próprio da previdência social passou de 0,7% na minuta anterior, IPREM – Serviço Funerário, para 2% do valor total da remuneração. É curioso notar que, em valores absolutos, a taxa quase triplicou, só que agora será suportado pela CMSP, e não mais pelos segurados, como dava a entender a minuta anterior.
7 – Finalmente, mas não menos importante, a Cláusula 12ª estabelece um prazo para a vigência do convênio, que seria de 2 anos da publicação da lei (13.973/05) podendo a qualquer tempo ser “aditado, alterado ou encerrado quando o IPREM assumir também a responsabilidade do processamento dos dados e à concessão dos benefícios previdenciários”. Renovo as minhas dúvidas sobre a constitucionalidade do artigo 6º da Lei 13.973/05, que retira da Mesa da Câmara Municipal a competência para conceder a aposentadoria dos seus funcionários.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 1º de novembro de 2005.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP nº 83.768
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