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Parecer 397 / 2007

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Parecer n° 397/2007

Parecer nº 397/07

Processo: 179/2007 (TID n° 1361487)
Interessada: SGA -21
Assunto: Aquisição de pastas prontuários e porta revistas – Inadimplência – Atraso na entrega – Possibilidade de imposição de multa – Necessidade de observância do contraditório e ampla defesa

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de contrato firmado com a empresa XXX visando a aquisição de pastas prontuários e porta revistas, conforme especificação constante da Nota de Empenho nº 000826/07.

Nos termos do item 14.1. do instrumento convocatório o prazo máximo para a entrega da totalidade dos materiais adquiridos foi fixado em 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão do termo de aprovação dos modelos das mercadorias adquiridas. O mesmo foi emitido em 23/07/2007, correndo, a partir daí, os trinta dias para a entrega, que teve seu termo final em 22/08/2007.

Contudo, conforme relata o gestor do contrato, a cláusula contratual acima referida não foi observada, uma vez que, conforme assevera às fls. 235 “a contratada iniciou a entrega de seus materiais em 22/08/07; que a mesma não efetuou a entrega dos materiais em seu total como definido no Edital nº 09/2007, item 14, 14.1.3, realizando-o de forma parcelada como se observa dos documentos de fls. 225 a 234; que na entrega de 04/09/2007, a empresa apresentou Nota Fiscal no valor correspondente ao conjunto total dos materiais, e o recebimento foi rejeitado tendo em vista que os mesmos não haviam sido entregues em sua totalidade; que em 04 /10/07, tendo sido completada a entrega total dos materiais adquiridos, promovemos o recebimento da citada Nota Fiscal nº 1076 de fls. 222, reapresentada pela empresa, dando prosseguimento à sua tramitação a partir daquela data; e que diante do atraso apontado não houve prejuízo à Administração, pois o atendimento à demanda dos materiais iniciou-se dentro do previsto, havendo apenas atraso contábil.”

Às fls. 238 há manifestação do gestor do contrato que, nos termos do inciso I do art. 54 do Decreto Municipal nº 44.279/03, propõe a aplicação de pena de advertência.

Diante de todo o exposto, sugiro o encaminhamento dos autos à Secretaria Geral Administrativa – SGA, a fim de que esta delibere, nos termos do inciso II do art. 54 do Decreto Municipal nº 44.279/03 (com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 47.014/06), sobre o acolhimento ou não da proposta.

De qualquer modo, encaminhamos em anexo minuta de ofício concedendo à contratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de sua defesa, a fim de que, em caso de acolhimento da proposta de imposição de sanção a contratada possa exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 8.666/93.

São Paulo, 09 de novembro de 2007.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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