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Parecer 397 / 2009

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Parecer n° 397/2009

Parecer n° 397/2009
TID xxxxxxxxxx
Processo nº 80/2009
Interessado: XXX
Assunto: Permanência de Função Gratificada – Recálculo dos proventos de aposentadoria.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O servidor inativo acima epigrafado requereu nos termos do § 3º do art. 19 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 14.381/07, a permanência do adicional de Função Gratificada aos seus vencimentos.

Esta Procuradoria, em manifestação de fls. 06/11 opinou no sentido do deferimento da permanência, indicando o Parecer nº 236/09, ao qual a Egrégia Mesa atribuiu caráter normativo, consoante a Decisão de Mesa nº 641/09, publicada no DOC de 13 de agosto de 2009.

Por sua vez, a Egrégia Mesa, em Decisão nº 655/09, publicada no Diário Oficial de 27/08/2009, concedeu a permanência da função gratificada correspondente à FG-2 ao servidor XXX, com efeitos retroativos, a partir de 05 de janeiro de 2009.

Entretanto, SGA-12, para adoção das providências posteriores ao deferimento da função gratificada, solicitou algumas informações a fl. 21, esclarecendo que o servidor não efetuou contribuição ao IPREM sobre essa gratificação, no período de Agosto/2005 a Fevereiro/2007, já que ela passou a ser obrigatória somente a partir de 08/03/2007, e também optou por não fazê-lo posteriormente.

Diante das informações prestadas a fl. 22, SGA-12 questiona esta Procuradoria nos seguintes termos:

“Diante da informação prestada por SGA15 às fls. 22, solicitamos orientação sobre o procedimento a ser adotado…
O servidor foi aposentado com fundamento no Art. 3º da Emenda Constitucional 47/05, conforme Portaria 8501/09, publicada no Diário Oficial da Cidade de 10/06/2009. A Função Gratificada, ora declarada permanente, com vigência a partir de 05/01/2009, anterior à data de aposentação, foi incluída como integrante dos proventos, pela média dos valores que compuseram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, chegando a um valor inferior ao da respectiva gratificação à época.
Tendo em vista a permanência ora declarada pela E.Mesa Diretora, indagamos se tal fato determina o recálculo dos proventos de aposentadoria, ou se somente devemos providenciar as devidas anotações.”

Inicialmente, tendo em consideração o questionamento formulado acima, há de se reiterar o disposto no Parecer nº 236/09:

“Por fim, deve-se ressaltar um aspecto previdenciário relativamente a essa gratificação.

Originalmente o Ato nº 956/07, que regulamentava a aplicação dos Decretos 46.860/05 e 46.861/05 no âmbito desta Casa, estabelecia a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela, porém a mesma podia ser excluída dessa base de incidência por expressa opção do servidor, situação que somente se alterou com a superveniência do Ato nº 1003/2007 que, modificando a redação do artigo 1º do Ato 956/07, passou a tornar obrigatória a inclusão dessa gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária ao IPREM, adequando o regime à nova realidade em relação a esse benefício.

Dessa forma, embora atualmente o sistema remuneratório distinga-se em relação ao que se percebe na atividade daquilo que o servidor passará a receber quando na inatividade, penso que seria adequado permitir, por opção do servidor, o recolhimento ao IPREM da contribuição incidente sobre o adicional de função percebido anteriormente à edição do referido Ato 1003/07, pois segundo a nova regra instituída pela Lei 14.381/07, esse benefício passou a ser base de cálculo obrigatória da contribuição previdenciária.

Assim, àqueles que assim se manifestarem, seria facultado ao servidor recolher a contribuição previdenciária ao IPREM sobre essa parcela remuneratória percebida anteriormente à edição do Ato nº 1003/07, garantindo, dessa forma, que esse benefício venha a se refletir no cálculo de seus futuros proventos.”

No presente caso, verifica-se que o servidor foi aposentado com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, conforme Portaria 8501/09, publicada no Diário Oficial da Cidade de 10/06/2009. E, no tocante à função gratificada, houve aplicação do artigo 18 do Decreto nº 46.861/05 c/c artigo 16 do mesmo Decreto (percepção da função gratificada pela média de contribuição recolhida).

Entretanto, sendo sua aposentação com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, deverá perceber proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (padrão + vantagens pessoais + vantagens permanentes).

Por esta razão, o cálculo da função gratificada, uma vez tornada permanente, não tem fundamento no artigo 18 c/c artigo 16, todos do Decreto nº 46.861/05. Mencionada função deve corresponder ao valor integral, ou seja, àquele em que recebia e ora declarado permanente, aplicando-se o artigo 8º c/c artigo 15, todos do Decreto nº 46.861/05.

Muito embora houvesse a opção da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de função gratificada, a mesma tornou-se obrigatória nos termos do Ato nº 1003/07, abrindo-se opção do servidor realizar o recolhimento retroativo. Ora, uma vez havendo possibilidade da função tornar-se permanente, passa o recolhimento a ser obrigatório, sob pena do servidor receber além do que contribuiu.

E, conforme informação de fl. 21, o servidor optou por não fazer o recolhimento ao IPREM da contribuição incidente sobre o adicional de função percebido anteriormente à edição do Ato 1003/07. Mas com a declaração de permanência necessário se faz o recolhimento.

Por esta razão, no presente caso, a declaração de permanência provocou alteração do quadro de aposentação do servidor, pois quando da aposentadoria, por não ser a função gratificada permanente, levou apenas a média obtida com base nos artigos 18 c/c artigo 16, todos do Decreto nº 46.861/05. Entretanto, em sendo permanente a função gratificada, não incide a regra dos artigos citados, mas sim a regra do artigo 8º c/c artigo 15, todos do Decreto nº 46.861/2005, tendo direito ao valor integral, ou seja, ao que recebia a título de gratificação declarada permanente.

Vale lembrar, todavia, que o servidor não contribuiu sobre a função gratificada, no período em que não era obrigatório o recolhimento. Assim, além de ser feito o recálculo dos proventos de aposentadoria no caso em questão, tendo em vista que cabe ao servidor o valor integral da função gratificada, deve o servidor realizar a contribuição sobre mencionado período, ao mesmo tempo em que lhe deve ser creditado o valor apurado entre a percebida função gratificada calculada proporcionalmente e a integral em razão da permanência declarada com efeito retroativo.

É o parecer que submeto a apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 10 de novembro de 2009.

JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB nº 209.113



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