ACJ – Parecer nº 399/2006.
Ref.: Processo nº 449/2006
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.
Assunto: Contratação de serviços de informática – PRODAM. – URGÊNCIA SOLICITADA VERBALMENTE.
Sra. Advogada Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de contratar-se a PRODAM para a realização de serviços de informática.
A Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 24, inciso VIII, autoriza a contratação direta de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência da referida lei, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado.
A pesquisa de preços realizada (fls. 37/38) demonstrou que a PRODAM oferece preços inferiores aos do mercado.
O CTI e a PRODAM realizaram diversas reuniões tendentes a aparar arestas eventualmente existentes quanto à definição do objeto e notadamente quanto à redução do preço.
Desta feita, no que diz respeito ao aspecto jurídico, não vislumbramos óbices à contratação em apreço.
A fim de agilizar a tramitação deste processo, o CTI encaminhou a versão final do instrumento contratual através de meio eletrônico e esta subscritora efetuou as alterações necessárias para adequar o texto aos padrões usualmente utilizados pela Edilidade.
Outrossim, os dados referentes à representação legal da PRODAM foram fornecidos ao CTI através da minuta de contrato constante dos autos, entretanto, em virtude da urgência solicitada verbalmente, sugerimos que sejam anexados ao processo os respectivos documentos.
Desse modo, sugerimos o encaminhamento do presente processo à E. Mesa para deliberação.
São Paulo, 26 de outubro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO
Minuta de contrato com a PRODAM
PRODAM