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Parecer 4 / 2001

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Parecer n° 4/2001

AT.2 – Parecer nº 004/01.

Ref.: Processo nº 00622/2000-00.
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Ressarcimento do valor corrigido da franquia despendida pela Edilidade, para o conserto de veículo oficial danificado em acidente de trânsito · Responsabilidade pelo débito atribuída ao condutor do automóvel particular, e reconhecida pelo mesmo · Proposta de pagamento parcelado · Possibilidade.

Sr. Assessor Chefe,

1. Trata-se de cobrança do valor informado às fls. 41, a ser devidamente atualizado, concernente à franquia despendida pela Edilidade com vistas ao reparo do automóvel oficial, danificado no acidente viário noticiado à fl. 01, cujos elementos trazidos aos presentes autos levaram à atribuição de responsabilidade ao Sr. x.x.x.x.x.x.x.x, condutor do carro particular envolvido, em consonância ao Parecer da d. Comissão Processante Disciplinar (fls. 31/33), acolhido pela r. decisão de fls. 35, da E. Mesa.

2. Tendo sido convidado a quitar o débito, o referido devedor compareceu e manifestou proposta de pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos em 05/02, 05/03, 02/04, 07/05 e 04/06/2001, conforme o termo de fls. 45.
3. Quanto à possibilidade jurídica de acolhimento da proposta de pagamento parcelado do débito, de responsabilidade do terceiro particular, entendo que a questão assimila-se àquelas tratadas em anteriores manifestações favoráveis desta Assessoria, fundamentadas nos princípios de razoabilidade, da proporcionalidade (entre os meios utilizados e o interesse público visado), bem como da utilização dos meios legais mais adequados ao atendimento do interesse da Administração (no caso, o interesse em obter o ressarcimento do débito). Como exemplos desses precedentes, mencionam-se os seguintes pareceres lavrados nesta Assessoria Jurídica · AT.2, de nºs. 149/97 (da i. assessora Maria Helena Pessoa Pimentel, no Processo nº 1263/96), 323/98 e 261/98 (deste assessor, nos Processos nº 906/96 e 1123/96, respectivamente).
Tal entendimento, de resto, encontra-se consagrado nos termos dispostos no artigo 1º, incisos XXIII e XXIV do Ato nº 644, de 12.03.1999, da E. Mesa; com efeito, o inciso XXIV prevê competência delegada ao Sr. Diretor Geral para autorizar o parcelamento de débitos de terceiros para com a Edilidade, em até 10 (dez) parcelas.
Nota-se que o devedor ateve-se ao limite máximo de dez parcelas, previsto no citado dispositivo regulamentar, vez que propõe-se a pagar em cinco parcelas.

4. De todo modo, cumpre apontar a necessidade de observar-se a correção monetária, para assegurar a integral e suficiente quitação do débito.

5. Pelo exposto, opino favoravelmente ao deferimento da proposta de pagamento parcelado manifestada pelo Sr. x.x.x.x.x.x.x.x, consubstanciada no termo de compromisso firmado à fl. 45, retro.
5.1. Assim, sugiro sejam os presentes autos encaminhados para deliberação do Sr. Diretor Geral, nos termos do disposto no artigo 1º, incisos XXIII e XXIV do Ato nº 644/99.
5.2. Na seqüência, em caso de acolhimento, poderão ser enviados ao DT.1, para atualização do valor informado à fl. 37 e dos correspondentes valores constantes à fl. 45, bem como para as providências preconizadas na cláusula 5ª da proposta em tela – quais sejam, oportunas comunicação e convocação do referido devedor, em tempo hábil de modo a permitir-lhe a observância das correspondentes datas de vencimento (das quais, a primeira, no dia 05/02 próximo vindouro), através dos meios comunicação e de localização constantes às fls. 44, 20, 03, 29 e 43 -, tudo visando o adimplemento, junto à Seção de Tesouraria, do compromisso de pagamento parcelado da dívida, após cuja integral quitação poderão ser arquivados os presentes autos.

São essas, as providências e considerações que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 04 de janeiro de 2001.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor (Substº.)
OAB/SP nº 138.572



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